Boletim de Serviço Eletrônico em 07/06/2024

Timbre

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

Universidade Federal do Pampa

GABINETE DA REITORIA
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portaria Nº 811, DE 07 DE junho DE 2024

O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PAMPA, no uso de suas atribuições legais e estatutárias,

 

CONSIDERANDO o Despacho GR GR 1459102, de 07 de junho de 2024;

 

RESOLVE:

 

REVOGAR a Portaria nº 1063, de 10 de julho de 2023, publicada no Boletim de Serviço Eletrônico em 10 de julho de 2023,

 

ESTABELECER critérios e procedimentos operacionais do Programa Bolsa Permanência - PBP/MEC no âmbito da Universidade Federal do Pampa, conforme disposto na Portaria MEC nº 389/2013 e na Portaria MEC Nº  1.999/2023, do Ministério da Educação, a serem adotados pela Pró-Reitoria de Desenvolvimento e Assistência Estudantil - PRODAE.

 

DO PROGRAMA

Art. 1º O PBP/MEC consiste em um auxílio financeiro, que tem por  finalidade minimizar as desigualdades sociais, étnico-raciais e contribuir para a permanência e diplomação dos discentes indígenas aldeados e quilombolas moradores de comunidades remanescentes, regularmente matriculados em cursos de graduação presencial da Unipampa.

 

DAS COMPETÊNCIAS DA PRODAE

Art. 2º Compete à PRODAE:

I - elencar em Chamada Interna os documentos comprobatórios de elegibilidade dos discentes;

II - estabelecer em Chamada Interna os critérios que serão utilizados para a classificação dos discentes;

III - selecionar os discentes que fazem jus à bolsa permanência;

IV - fazer a gestão das bolsas vinculadas à Unipampa no Sistema de Gestão da Bolsa Permanência - SISBP, excluindo e/ou incluindo bolsistas, nos termos definidos nesta Portaria, em fluxo contínuo.

V - homologar o pagamento dos discentes observando o cronograma estabelecido pela Secretaria da Educação Superior - SESu/Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica - SETEC;

VI - realizar o acompanhamento acadêmico dos discentes e enviar os resultados para o Ministério da Educação - MEC, sempre que solicitado;

 

DA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DO PBP/MEC

Art. 3º A concessão dos benefícios do PBP/MEC observará as etapas de análise da elegibilidade do discente e a aprovação do cadastro no SISBP.

Art. 4º Para a análise da elegibilidade do discente, serão considerados os seguintes documentos comprobatórios:

I - Comprovar que está regularmente matriculado em curso de graduação presencial, no mínimo em vinte créditos semanais, admitidas exceções previstas no Modelo 2 e Modelo 2A, disponibilizados no site da PRODAE/UNIPAMPA.

II - Comprovar a condição de indígena aldeado ou quilombola morador de comunidade remanescente, conforme previsto em Chamada Interna específica.

III - Não ter ultrapassado dois semestres do tempo regulamentar do curso de graduação presencial em que estiver matriculado.

IV - Comprovar não ter concluído curso superior, conforme previsto em Chamada Interna específica.

Parágrafo Único:  Para fins do disposto no inciso III do caput:

a) considera-se como tempo regular do curso de graduação o tempo de integralização do curso registrado no Cadastro Nacional de Cursos e Instituições de Educação Superior - Cadastro e-MEC; e

b) a contagem do tempo considerará a data da primeira matrícula do discente na Unipampa.

Art. 5º Os critérios de classificação dos discentes serão estabelecidos em Chamada Interna específica.

Art. 6º Para a aprovação do cadastro do discente no SISBP é necessário o atendimento do previsto no Art. 4º.

 

DA VINCULAÇÃO AO PROGRAMA DE BOLSA PERMANÊNCIA

Art. 7º A vinculação do discente ao PBP/MEC obedecerá a ordem de classificação observando os critérios estabelecidos em Chamada Interna específica, bem como:

I - Apresentar desempenho acadêmico satisfatório em, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de aproveitamento dos créditos matriculados no semestre anterior.

II - Não estar em situação de Trancamento Total de matrícula no semestre de homologação da inscrição no SISBP.

III - Estar regularmente matriculado em curso de graduação presencial no mínimo em vinte créditos semanais, conforme previsto no inciso I, do Art. 4º.

§ 1º O critério de vinculação previsto no inciso I não se aplica aos discentes ingressantes.

§ 2º O critério de vinculação previsto no inciso III não se aplica ao período de recesso das atividades acadêmicas.

 

DA HOMOLOGAÇÃO MENSAL DOS BENEFÍCIOS

Art. 8º A PRODAE é responsável pela homologação mensal dos beneficiários do PBP/MEC, discentes indígenas aldeados ou quilombolas moradores de comunidades remanescentes, que estiverem regularmente matriculados em cursos de graduação presencial da Unipampa.

 

 DA MANUTENÇÃO DOS BENEFÍCIOS

Art. 9º Para manutenção dos benefícios do PBP/MEC, os discentes serão avaliados ao final de cada semestre, observando o cumprimento dos seguintes critérios:

I - Estar regularmente matriculado em curso de graduação presencial no mínimo em vinte créditos semanais, conforme previsto no inciso I, do Art. 4º.

II - Apresentar desempenho acadêmico satisfatório, obtendo aprovação em, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) dos créditos matriculados no semestre anterior.

III - Não ultrapassar dois semestres do tempo regulamentar do curso de graduação presencial em que estiver matriculado.

IV -  Não estar em situação de Trancamento Total de matrícula.

V - Apresentar a documentação e informações necessárias para os processos avaliativos de desempenho acadêmico, sempre que solicitado, sob pena de ter o pagamento dos benefícios interrompido.

§ 1º O discente que desatender algum dos critérios previstos no Art. 9º terão os pagamentos dos benefícios suspensos.

§ 2º Os discentes que registrarem alguma reprovação por nota ou frequência no semestre avaliado serão encaminhados ao acompanhamento pedagógico.

Art. 10 Para a avaliação dos discentes beneficiários do PBP/MEC que encontram-se em situação de prorrogação dos benefícios, previsto no art. 11, será observado também o cumprimento do Plano de Estudos para a conclusão do curso.

 

DA PRORROGAÇÃO DOS BENEFÍCIOS

Art. 11 O prazo de manutenção dos benefícios do PBP/MEC previsto no inciso III, do  Art. 4º poderá ser  prorrogado em caráter excepcional, por até quatro semestres, mediante apresentação pelo discente de documento de Solicitação de Prorrogação de Prazo de Permanência no PBP/MEC e elaboração de Plano de Estudos para a conclusão do curso, sendo os termos dos referidos documentos previstos em Chamada Interna específica.

 

DA PERDA DA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO

Art. 12 O discente perderá a condição de beneficiário do PBP/MEC nos seguintes casos:

I - Quando ultrapassar dois semestres do tempo regulamentar do curso de graduação presencial em que estiver matriculado, observado o tempo de prorrogação previsto no Art. 11.

II - Quando não possuir vínculo ativo com a Unipampa.

III - Quando o discente apresentar Trancamento Total de matrícula sem justificativa ou previsão de retomada do curso. 

IV - Quando o discente apresentar desempenho acadêmico insuficiente, verificado por meio de avaliação  semestral,  que resulte em duas suspensões consecutivas.

Art. 13 Os casos omissos serão analisados pela Pró-Reitoria de Desenvolvimento e Assistência Estudantil - PRODAE.

 

 

Edward Frederico Castro Pessano

Reitor


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Assinado eletronicamente por EDWARD FREDERICO CASTRO PESSANO, Reitor, em 07/06/2024, às 15:32, conforme horário oficial de Brasília, de acordo com as normativas legais aplicáveis.


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Referência: Processo nº 23100.009406/2024-19 SEI nº 1459556