Boletim de Serviço Eletrônico em 16/08/2024
DOU de 16/08/2024, seção 2, página 29

Timbre

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

Universidade Federal do Pampa

GABINETE DA REITORIA
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portaria Nº 1217, DE 15 DE agosto DE 2024

Institui, no âmbito da Universidade Federal do Pampa, o Programa de Gestão e Desempenho (PGD) para o exercício de atividades que serão avaliadas em função da efetividade e da qualidade das entregas.

 

O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PAMPA, no uso de suas atribuições legais e estatutárias,

 

RESOLVE:

 

REVOGAR a Portaria no 1.711, de 30 de setembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União em 05 de outubro de 2022, Seção 2, página 34 e no Boletim de Serviço Eletrônico em 30 de setembro de 2022;

 

Objeto e âmbito de aplicação

Art. 1o  Institui-se, no âmbito da Universidade Federal do Pampa, o Programa de Gestão e Desempenho (PGD), nos termos da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT /MGI no 24, de 28 de julho de 2023 (IN no 24/23).

Parágrafo único.  Para fins de operacionalização do PGD no âmbito da UNIPAMPA, deverá ser utilizado o Sistema PETRVS.

 

Tipos de atividades que poderão ser incluídas no PGD

Art. 2o  O PGD compreenderá atividades cujas características propiciem a mensuração da produtividade e dos resultados dos setores envolvidos no programa e do desempenho de cada participante em suas entregas, podendo estar em consonância com o Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI).

Art. 3o  As atividades que possam ser adequadamente executadas de forma remota e com a utilização de recursos tecnológicos serão realizadas, a critério de cada unidade, na modalidade de teletrabalho.

§ 1o  Enquadram-se nas disposições do caput, mas não se limitando a elas, atividades com os seguintes atributos:

I - cuja natureza demande maior esforço individual e menor interação presencial com outros agentes;

II - cuja natureza de complexidade exige elevado grau de concentração;

III - cuja natureza seja de baixa a média complexidade com elevado grau de previsibilidade e/ou padronização nas entregas; e

IV - cuja natureza resulte de trabalho coletivo recorrente, considerando a multicampia, envolvendo participantes de diversas unidades.

§ 2o  O teletrabalho não poderá:

I - abranger atividades cuja natureza exija presença física do participante na unidade ou que sejam desenvolvidas por meio de trabalho externo; e

II - implicar dano à manutenção da capacidade plena de atendimento ao público interno e externo.

 

Modalidades e regimes de execução

Art. 4o  Admite-se as seguintes modalidades na execução do PGD:

I - teletrabalho em regime de execução parcial; e

II - teletrabalho em regime de execução integral.

§ 1o  A modalidade teletrabalho em regime de execução parcial poderá ocorrer em local determinado pela administração pública federal

 

Quantitativo de vagas

Art. 5o  As vagas para o PGD deverão observar os seguintes percentuais, em relação ao total de participantes desta unidade instituidora:

I - teletrabalho em regime de execução parcial: até 100% dos servidores da unidade; e

II - teletrabalho em regime de execução integral: até 100% dos servidores do unidade.

 

Seleção dos participantes

Art. 6o  No âmbito da UNIPAMPA, podem participar do PGD:

I - servidores públicos técnicos administrativos em educação (TAEs) ocupantes de cargo efetivo;

II - servidores públicos, TAEs e docentes, ocupantes de cargos em comissão, declarado por lei de livre nomeação e exoneração;

III - servidores públicos externos ocupantes de cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração; e

IV - contratados temporários (TAEs) regidos pela Lei no 8.745, de 9 de dezembro de 1993.

Parágrafo único.  A participação dos contratados temporários de que trata o inciso IV do caput dar-se-á mediante observância da necessidade temporária de excepcional interesse público da contratação, das cláusulas estabelecidas em cada contrato e das normas previstas na Lei no 8.745, de 1993.

Art. 7o  Para selecionar o participante, a chefia da unidade de execução deverá observar a natureza do trabalho e as competências dos interessados.

Art. 8o  Caso o número de servidores interessados ultrapasse o quantitativo de vagas observadas pela chefia da unidade, a chefia poderá efetuar a abertura de chamada interna para a seleção dos servidores e deverá priorizar os seguintes candidatos, nesta ordem:

I - com deficiência ou que sejam pais ou responsáveis por dependentes na mesma condição;

II - com mobilidade reduzida, nos termos da Lei no 10.098, de 19 de dezembro de 2000;

III - com horário especial, nos termos dos §§ 2o e 3o do art. 98 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

IV - gestantes e lactantes, durante o período de gestação e amamentação, conforme a legislação vigente;

V - com dependentes econômicos que constem do assentamento funcional com idade até seis anos ou acima de sessenta e cinco anos de idade;

VI - que atuem em setores vinculados às áreas-meio da instituição; e

VII - com maior tempo de exercício na instituição.

 

Patrimônio

Art. 9o  As unidades poderão autorizar a retirada de bens e equipamentos disponíveis na unidade de lotação do servidor pelos participantes em teletrabalho integral, nos termos do art. 16 da Instrução Normativa no 24/23.

§ 1o  É responsabilidade da chefia imediata a autorização do empréstimo bem como a definição de critérios para a distribuição dos itens no caso de o número de interessados ser maior que o de itens disponíveis, devendo o procedimento ser de ciência do setor de patrimônio da instituição.

§ 2o A retirada, a guarda e a devolução são orientadas por Instrução Normativa complementar a esta Portaria.

 

Termo de Ciência e Responsabilidade

Art. 10  O participante selecionado deverá assinar o Termo de Ciência e Responsabilidade (TCR), nos moldes dos Anexos I, II e III desta Portaria, de acordo com a modalidade da qual participa.

Parágrafo único.  Fica facultada a inclusão de conteúdos adicionais aos previstos no Anexo desta Portaria, desde que não contrariem o disposto no Decreto no 11.072, de 17 de maio de 2022, e na Instrução Normativa SEGES/SGPRT no 24, de 28 de julho de 2023.

 

Prazo de antecedência mínima para convocações presenciais

Art. 11  As convocações para comparecimento presencial dos participantes em teletrabalho deverão ser apresentadas com, no mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência.

Parágrafo único.  Ao convocar o participante, a chefia da unidade de execução deverá:

I - registrá-la no(s) canal(is) de comunicação definido(s) no TCR;

II - estabelecer o horário e o local para comparecimento; e

III - prever o período em que o participante atuará presencialmente.

 

Registro de comparecimento

Art. 12  Fica autorizado o procedimento de registro de comparecimento de participantes para fins de pagamento de auxílio-transporte ou para outras finalidades.

Parágrafo único.  Os casos de necessidade de registros de comparecimento deverão constar no TCR.

 

Atendimento ao Público Interno e Externo

Art. 13  Caso seja ofertado o PGD pelas chefias das unidades que apresentam jornada flexibilizada – a qual visa à ampliação do atendimento nos três turnos de trabalho e têm como prerrogativa a necessidade de atendimento presencial do setor – sua implementação e execução deverá apresentar atividades em consonância com o propósito do programa e não poderá causar prejuízo aos horários de atendimento e risco à jornada flexibilizada.

§ 1o  Os servidores que participarem do PGD terão sua carga horário de trabalho de 8 (oito) horas, não podendo participar da jornada flexibilizada.

§ 2o  A redução de carga horária de 8 (oito) horas será possível apenas em razão das exceções previstas em Lei.

 

Transição do Programa de Gestão e Desempenho

Art. 14  Até o início da vigência desta portaria, continuam válidos os editais vigentes em consonância com a Portaria no 1.711, de 30 de setembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União em 05 de outubro de 2022, Seção 2, página 34 e no Boletim de Serviço Eletrônico em 30 de setembro de 2022.

§ 1o  As unidades e setores que não se adequarem à presente portaria deverão voltar para as atividades na modalidade presencial de trabalho.

§ 2o  É obrigatória às chefias e aos servidores participantes do PGD a realização do curso de capacitação ao Programa de Gestão e Desempenho indicado pela Comissão Permanente do Programa de Gestão e Desempenho (COMPGD).

 

Comissão Permanente do Programa de Gestão e Desempenho

Art. 15  A Comissão Permanente do Programa de Gestão e Desempenho (COMPGD) têm caráter deliberativo, propositivo e fiscalizatório do Programa de Gestão e Desempenho.

Parágrafo único. A composição, duração, atribuições e competência da COMPGD serão regulamentadas por Instrução Normativa complementar a esta Portaria.

 

Vigência

Art. 16  Esta Portaria entra em vigor em 1o de novembro de 2024.

 

 

 

Edward Frederico Castro Pessano

Reitor


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Assinado eletronicamente por EDWARD FREDERICO CASTRO PESSANO, Reitor, em 15/08/2024, às 16:39, conforme horário oficial de Brasília, de acordo com as normativas legais aplicáveis.


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Referência: Processo nº 23100.008973/2024-40 SEI nº 1518037