SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Universidade Federal do Pampa
GABINETE DA REITORIA
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portaria Nº 351, DE 21 DE fevereiro DE 2025
O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PAMPA, no uso de suas atribuições legais e estatutárias,
CONSIDERANDO a Lei nº 14.914/2024 que dispõe sobre a Política Nacional de Assistência Estudantil; a Resolução CONSUNI/UNIPAMPA nº 84/2014, que estabelece a política de Assistência Estudantil da UNIPAMPA; a Resolução CONSUNI/UNIPAMPA nº 353, de 20 de outubro de 2022, que Aprova o Estatuto das Moradias Estudantis da UNIPAMPA; e os termos do processo SEI nº 23100.012677/2019-86,
RESOLVE:
REVOGAR a Portaria PRAEC nº 833/2021, de 1 de junho de 2021;
INSTITUIR, como parte dos benefícios disponibilizados pelo programa de Moradia Estudantil ofertado pela Pró-reitoria de Desenvolvimento e Assistência Estudantil - PRODAE, a modalidade de vaga provisória; e
ESTABELECER critérios para a ocupação de vagas ociosas.
Art. 1º Considera-se "vaga provisória" a modalidade de benefício integrante do Programa de Moradia Estudantil, com caráter temporário e não vinculada a qualquer programa institucional de assistência estudantil, disponibilizada quando houver vaga ociosa que possa ser ocupada por discentes regularmente matriculados em cursos ofertados pela Universidade Federal do Pampa – UNIPAMPA.
§ 1º As vagas ociosas das moradias estudantis da UNIPAMPA poderão ser ocupadas, provisoriamente, por estudantes que não atendam aos critérios estabelecidos na Resolução CONSUNI/UNIPAMPA nº 84/2014 ou nos editais dos Programas de Assistência Estudantil.
§ 2º O discente, para ser contemplado com a vaga provisória, não poderá estar respondendo a processo administrativo disciplinar ou ter sido responsabilizado anteriormente por processos administrativos relacionados à moradia estudantil.
Art. 2º A concessão da vaga provisória será a título temporário, e o discente deve desocupá-la quando houver estudantes selecionados nos processos seletivos regulares dos programas de assistência estudantil.
Art. 3º Critérios de seleção e de manutenção:
I - estar regularmente matriculado em curso ofertado pela UNIPAMPA;
II - ser maior de 18 anos ou comprovar emancipação civil;
III – pertencer a grupo familiar que reside em localidades rurais do município sede da unidade acadêmica onde está vinculado ou em município diverso; e
IV - não estar respondendo a processo administrativo disciplinar ou ter sido responsabilizado anteriormente por processos administrativos relacionados à moradia estudantil.
Art. 4º Quando o número de solicitações de vagas provisórias for superior ao de vagas ociosas ou quando for necessário indicar uma desocupação de vaga provisória, terá prioridade para a ocupação da vaga ou preferência para a sua manutenção o discente que atender, sucessivamente, aos seguintes critérios:
I - esteja matriculado em curso de graduação presencial;
II - possua renda familiar bruta per capita igual ou inferior a 1 salário mínimo e/ou que tenha ingressado na Universidade por uma das seguintes cotas: L1; L2; L9; L10; LB_EP; LB_PPI ; LB_Q; LB_PCD;
III - apresente o melhor índice de aproveitamento acadêmico no curso; e
IV - apresente a menor idade.
Art. 5º Os discentes beneficiados com a vaga provisória na moradia estudantil deverão desocupar o imóvel em até 15 (quinze) dias, após a divulgação do resultado dos editais e/ou chamadas das seleções do Programa de Moradia Estudantil, caso haja necessidade.
Parágrafo único. O discente que descumprir o prazo estabelecido no artigo 5º ficará em situação irregular na moradia estudantil, podendo incorrer em abertura de processo administrativo disciplinar.
Art. 6º Os beneficiados com a vaga provisória gozarão de direitos conforme previsto na Resolução CONSUNI/UNIPAMPA nº 353/2022 e nas demais normativas, com exceção dos seguintes:
I - concorrer à Diretoria Local da Moradia Estudantil;
II - receber benefícios financeiros que exijam comprovação de vulnerabilidade socioeconômica;
III - receber subsídio integral no restaurante universitário; e
IV - receber o auxílio-manutenção.
Parágrafo único. As exceções previstas nos incisos II, III e IV do caput não se aplicam aos discentes contemplados com a vaga provisória pelo Programa de Apoio Emergencial - PAE.
Art. 7º Os beneficiados com a vaga provisória deverão cumprir todos os deveres estabelecidos aos demais moradores, conforme previsto na Resolução CONSUNI/UNIPAMPA nº 353/2022 e demais normativas.
Art. 8º O período de ocupação de vagas provisórias por discentes sem comprovação de vulnerabilidade socioeconômica será de até quatro meses, podendo ser prorrogado mediante justificativa e deliberação da PRODAE.
Art. 9º A PRODAE poderá estabelecer instruções complementares para o fiel cumprimento desta Portaria.
Art. 10 Os casos omissos serão analisados pela Pró-reitoria de Desenvolvimento e Assistência Estudantil.
Art. 11 A presente Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Eletrônico da UNIPAMPA.
Edward Frederico Castro Pessano
Reitor
| Assinado eletronicamente por EDWARD FREDERICO CASTRO PESSANO, Reitor, em 21/02/2025, às 09:49, conforme horário oficial de Brasília, de acordo com as normativas legais aplicáveis. |
| A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.unipampa.edu.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1676063 e o código CRC E9F14D49. |
Referência: Processo nº 23100.012677/2019-86 | SEI nº 1676063 |