Boletim de Serviço Eletrônico em 02/06/2025

Timbre

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

Universidade Federal do Pampa

INSTRUÇÃO NORMATIVA UNIPAMPA nº 7, 02 de junho de 2025

Regulamenta o ressarcimento institucional dos instrumentos firmados em parceria com as fundações de apoio de acordo com as determinações do art. 6o da Lei no 8.958, de 20 de dezembro de 1994, e do art. 10 da Resolução CONSUNI/UNIPAMPA no 323, de 30 de setembro de 2021.

 

Art. 1o Esta norma tem como objetivo regulamentar o ressarcimento institucional devido à Universidade Federal do Pampa nos instrumentos firmados em parceria com as fundações de apoio.

 

Parágrafo único. Considera-se ressarcimento institucional o valor que deve ser repassado pelas fundações de apoio para a Universidade Federal do Pampa a título de ressarcimento pelo uso dos bens e serviços da instituição, de acordo com o art. 6o da Lei 8.958, de 20 de dezembro de 1994, e do § 2o do art. 9o do Decreto 7.423, de 31 de dezembro de 2010.

 

Art. 2o O valor de ressarcimento institucional incidirá nos projetos de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional e estímulo à inovação, cuja gestão financeira seja atribuída à Fundação de Apoio UNIPAMPA, e será cobrado conforme a receita de custeio.

 

Parágrafo único. Considera-se receita de custeio a totalidade dos recursos financeiros do

projeto, com exceção do ressarcimento institucional e do ressarcimento da fundação de

apoio, de acordo com as definições do art. 9o da Resolução CONSUNI/UNIPAMPA no 323, de 30 de setembro de 2021.

 

Art. 3o O ressarcimento institucional será de 5% sobre a receita de custeio apurada.

 

§ 2o Nos casos em que o ressarcimento for limitado por edital que contenha cláusula por adesão ou por regulamentação de agências reguladoras, o ressarcimento institucional poderá ser reduzido até o limite estabelecido no edital do órgão ou da agência financiadora, devendo ser anexado ao projeto o respectivo edital ou regulamentação.

 

§ 3o Projetos apoiados com recursos de agências ou órgãos oficiais de fomento à pesquisa, à inovação ou ao desenvolvimento tecnológico, e que atendam ao art. 9o da Lei no 10.973/2004 poderão ter seu ressarcimento reduzido a 0,5% (meio por cento) incidente sobre a contrapartida financeira do(s) parceiro(s) no projeto.

 

Art. 4o O ressarcimento será dividido igualmente entre a Reitoria da UNIPAMPA e a Unidade Acadêmica responsável pelo projeto.

 

Parágrafo único. O recurso destinado à Reitoria da UNIPAMPA será direcionado a pró-reitoria diretamente relacionada à modalidade com a qual o projeto foi cadastrado.

 

Art. 5o O coordenador do projeto poderá, no encaminhamento do projeto, solicitar aprovação de ressarcimento superior ou inferior àquelas estabelecidas no art. 3o, devendo ser devidamente justificada. Podem ser utilizados na justificativa de alteração do ressarcimento os seguintes critérios:

 

I. justa retribuição pela utilização dos recursos que são objeto de ressarcimento, conforme art. 6o da Lei no 8.958, de 1994;

 

II. projetos que envolvam risco tecnológico, para solução de problema técnico específico ou obtenção de produto ou processo inovador, com previsão contratual de participação da instituição nos ganhos econômicos dele derivados, poderão ter o ressarcimento institucional dispensado, conforme parágrafos 1o e 2o, do art. 6o da Lei no 8.958, de 1994;

 

III. projetos financiados com recursos públicos recebidos mediante TEDs, convênios, emendas parlamentares ou outros instrumentos semelhantes, cujos ressarcimentos institucionais poderão ser dispensados; ou

 

IV. outros critérios com fundamentação na legislação vigente.

 

Parágrafo único. A alteração prevista no caput deverá ser devidamente fundamentada e submetida juntamente com o projeto para emissão de parecer pelo órgão colegiado competente, de acordo com a natureza do projeto.

 

Art. 5o Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Bagé, 02 de junho de 2025.

 

Edward Frederico Castro Pessano

Reitor

 


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Assinado eletronicamente por EDWARD FREDERICO CASTRO PESSANO, Reitor, em 02/06/2025, às 16:46, conforme horário oficial de Brasília, de acordo com as normativas legais aplicáveis.


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Referência: Processo nº 23100.011118/2023-35 SEI nº 1751357