SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Universidade Federal do Pampa
INSTRUÇÃO NORMATIVA UNIPAMPA nº 9, 18 de setembro de 2025
Estabelece as diretrizes para a instituição e funcionamento da Rede de Acolhimento da Universidade Federal do Pampa (UNIPAMPA).
O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PAMPA, no uso de suas atribuições legais e estatutárias, e
CONSIDERANDO:
o Decreto nº 12.122, de 30 de julho de 2024, que institui o Programa Federal de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
a Portaria Conjunta do MGI/CGU nº 79, de 10 de setembro de 2024, que institui o Comitê Gestor do Programa Federal de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação e a Semana de Mobilização para a Prevenção e o Enfrentamento do Assédio e da Discriminação, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
a Portaria MGI nº 6.719, de 13 de setembro de 2024, que institui o Plano Federal de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação na Administração Pública Federal Direta, suas Autarquias e Fundações;
a Portaria UNIPAMPA nº 347, de 20 de fevereiro de 2025, que institui o Plano Setorial de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação da Universidade Federal do Pampa;
a Portaria nº 588, de 04 de abril de 2025, que institui o Comitê Gestor do Plano Setorial de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação e a Semana de Mobilização para Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação, no âmbito da Universidade Federal do Pampa;
RESOLVE:
INSTITUIR as diretrizes para instauração e funcionamento da Rede de Acolhimento da Universidade Federal do Pampa (UNIPAMPA).
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
Art. 1º A Rede de Acolhimento observará as definições estabelecidas no Plano Setorial de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação (PSPEAD) na Universidade Federal do Pampa, conforme Portaria UNIPAMPA nº 347, de 20 de fevereiro de 2025:
I - assédio moral: conduta praticada no ambiente de trabalho, por meio de gestos, palavras faladas, escritas ou comportamentos que exponham a pessoa a situações humilhantes e constrangedoras, capazes de lhes causar ofensa à personalidade, à dignidade e à integridade psíquica ou física, degradando o clima de trabalho e colocando em risco sua vida profissional;
II - assédio moral organizacional: processo de condutas abusivas ou hostis amparado por estratégias organizacionais ou métodos gerenciais que visem a obter engajamento intensivo ou a excluir pessoas que exercem atividade pública as quais a instituição não deseja manter em seus quadros, por meio do desrespeito aos seus direitos fundamentais;
III - assédio sexual: conduta de conotação sexual praticada no exercício profissional ou em razão dele, manifestada fisicamente ou por palavras, gestos ou outros meios, proposta ou imposta à pessoa contra sua vontade, causando-lhe constrangimento e violando a sua liberdade sexual;
IV - outras condutas de natureza sexual inadequadas: expressão representativa de condutas sexuais impróprias, de médio ou baixo grau de reprovabilidade;
V - discriminação: compreende toda distinção, exclusão, restrição ou preferência fundada na raça, etnia, cor, sexo, religião, deficiência, opinião política, ascendência nacional, origem social, idade, orientação sexual, identidade e expressão de gênero, ou qualquer outra que atente contra o reconhecimento ou exercício em condições de igualdade de direitos e liberdades fundamentais nos campos econômico, social, cultural, laboral ou em qualquer campo da vida pública. Abrange todas as formas de discriminação;
VI - Rede de Acolhimento: espaços institucionais responsáveis por realizar uma primeira escuta da situação, prestar informações e esclarecimentos, orientar e acolher as vítimas, informando os princípios do PSPEAD;
VII - organização do trabalho: conjunto de normas, instruções, práticas e processos que modulam as relações hierárquicas e as competências das pessoas envolvidas, os mecanismos de deliberação, a divisão do trabalho, o conteúdo das tarefas, os modos operatórios, os critérios de qualidade e de desempenho; e
VIII - saúde no trabalho: dinâmica de construção contínua em que estejam assegurados os meios e condições para a construção de uma trajetória em direção ao bem-estar físico, mental e social, considerada em sua relação específica e relevante com o trabalho.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES
Art. 2º A atuação da Rede de Acolhimento é orientada pelos seguintes princípios:
I - respeito à dignidade da pessoa humana;
II - não discriminação e respeito à diversidade;
III - saúde, segurança e sustentabilidade como pressupostos fundamentais da universidade e dos métodos de gestão;
IV - reconhecimento do valor social do trabalho;
V - valorização da subjetividade, da vivência, da autonomia e das competências das servidoras, servidores, trabalhadoras e trabalhadores;
VI - transversalidade e integração das ações;
VII - responsabilidade e proatividade institucional;
VIII - proteção dos dados pessoais das partes envolvidas e do conteúdo das apurações;
IX - proteção à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas;
X - garantia da ética profissional;
XI - construção de uma cultura de integridade, com destaque para o respeito mútuo e a igualdade de tratamento; e
XII - abordagem ética, autônoma e distinta da disciplinar.
Art. 3º A atuação da Rede de Acolhimento é pautada nas seguintes diretrizes:
I - consideração do contexto do assédio e da discriminação, e da organização e gestão do trabalho e respectivas dimensões sociocultural, institucional e individual;
II - acompanhamento individual ou coletivo, a fim de promover:
a) o suporte psicossocial aos envolvidos nos fatos;
b) a busca por soluções sistêmicas para eliminar o assédio e a discriminação na UNIPAMPA;
III - cuidado e compromisso para com a integridade dos envolvidos ou dos expostos a riscos psicossociais da UNIPAMPA;
IV - atenção humanizada e centrada na necessidade da pessoa, observados métodos e técnicas profissionais, com respeito:
a) à sua integridade psíquica;
b) ao seu tempo de reflexão;
c) à sua decisão, autonomia e liberdade de escolha;
d) ao modo de enfrentar a situação de assédio ou de discriminação; e
V - disponibilização de esclarecimentos e orientações, alternativas de suporte, possibilidades de encaminhamento, para promover o gradual empoderamento do noticiante/denunciante.
CAPÍTULO III
DA REDE DE ACOLHIMENTO
Art. 4º A Rede de Acolhimento resguarda a proteção dos dados do noticiante/denunciante e dos envolvidos nos fatos noticiados/denunciados, a fim de minimizar os riscos psicossociais e de promover a saúde mental no trabalho.
Art. 5º Os potenciais assédios e discriminação noticiados/denunciados à Rede de Acolhimento são os decorrentes das atividades socioprofissionais bem como aqueles:
I - realizados:
a) presencial ou remotamente;
b) nas dependências físicas da UNIPAMPA ou fora dela;
II - praticados contra e por:
a) servidores; e
b) colaboradores.
Art. 6º A Rede de Acolhimento atua com base no Código de Ética do Servidor Público e nos atos normativos internos e externos utilizados pela UNIPAMPA na abordagem da temática ética e integridade.
Art. 7º A Rede de Acolhimento é composta por servidores oriundos das seguintes unidades:
I - Reitoria; e
II - unidades acadêmicas.
§ 1º Outras unidades da UNIPAMPA, quando necessário, podem ser convidadas para atuar em parceria com a Rede de Acolhimento.
§ 2º Os representantes de cada unidade componente da Rede são designados em ato próprio.
Art. 8º Cabe a cada unidade componente da Rede de Acolhimento garantir:
I - permanentemente, 30% (trinta por cento) de seus servidores capacitados para viabilizar o atendimento de qualidade ao(s) noticiante(s)/denunciante(s);
II - no mínimo, dois servidores capacitados para realizar o acolhimento, independentemente dos afastamentos ou licenças dos demais.
Art. 9º A comunicação entre os membros da Rede, quando não presencial, deve ser realizada pelos meios e plataformas oficiais da UNIPAMPA.
Parágrafo único. O uso do WhatsApp será permitido apenas para troca de informações que não sejam sensíveis.
Art. 10 A coordenação da Rede de Acolhimento deve ser realizada, mediante rodízio e mandato anual, pelas unidades mencionadas no art. 6º desta Portaria de acordo com a ordem nele prevista.
Parágrafo único. O primeiro mandato tem início na data da publicação da designação dos membros da Rede de Acolhimento.
CAPÍTULO IV
DO ACOLHIMENTO
Art. 11 O noticiante/denunciante de potenciais desvios de conduta ética relativos a assédio ou à discriminação que optar pelo acolhimento deve solicitá-lo à Rede de Acolhimento presencialmente ou por meio, preferencialmente, dos contatos dos membros da rede dispostos na página do Comitê Gestor do Plano Setorial de Prevenção e Enfrentamento do Assédios e da Discriminação.
Parágrafo único. O acolhimento ocorre por meio da escuta humanizada, da orientação e do acompanhamento do noticiante/denunciante.
Art. 12 O atendimento inicial da Rede de Acolhimento, realizado por um de seus integrantes, deve ser efetivado conforme Protocolo de Acolhimento constante do Anexo III, da Portaria nº 347, de 20 de fevereiro de 2025.
Bagé, 18 de setembro de 2025.
Edward Frederico Castro Pessano
Reitor
| Assinado eletronicamente por EDWARD FREDERICO CASTRO PESSANO, Reitor, em 19/09/2025, às 08:25, conforme horário oficial de Brasília, de acordo com as normativas legais aplicáveis. |
| A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.unipampa.edu.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1842191 e o código CRC 7B4B2597. |
Referência: Processo nº 23100.018786/2024-74 | SEI nº 1842191 |