Boletim de Serviço Eletrônico em 03/11/2025

Timbre

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

Universidade Federal do Pampa

INSTRUÇÃO NORMATIVA UNIPAMPA nº 15, 03 de novembro de 2025

Estabelece diretrizes gerais para a implementação de processos híbridos de ensino e aprendizagem na pós-graduação stricto sensu presencial na Universidade Federal do Pampa.

 

O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PAMPA, no uso de suas atribuições legais e estatutárias, e

 

CONSIDERANDO a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, a Lei Federal nº 11.640, de 11 de janeiro de 2008, que institui a Fundação Universidade Federal do Pampa (UNIPAMPA) e dá outras providências, a Instrução Normativa do Gabinete da Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (GAB/CAPES) nº 2, de 3 de dezembro de 2024, que estabelece as diretrizes gerais para a implementação de processos híbridos de ensino e aprendizagem na pós-graduação stricto sensu presencial no País, a Instrução Normativa nº 3, de 16 de Junho de 2025, que altera a Instrução Normativa GAB nº 2, de 03 de dezembro de 2024, as diretrizes para Avaliação de Entrada e de Permanência dos Programas de Pós-graduação, conforme as particularidades de cada área de avaliação e os critérios estabelecidos nas regulamentações vigentes da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES); a Resolução do Conselho Universitário da Universidade Federal do Pampa (CONSUNI/UNIPAMPA) nº 295, de 30 de novembro de 2020, que estabelece as normas de pós-graduação stricto sensu da UNIPAMPA e revogando Resoluções anteriores, o Plano de Desenvolvimento Institucional 2025-2029 da Universidade aprovado pela Resolução CONSUNI/UNIPAMPA nº 431, de 12 de dezembro de 2024, e as contribuições que constam no processo SEI nº 23100.018855/2025-21;

 

RESOLVE:

 

ESTABELECER diretrizes específicas para a implementação de processos híbridos de ensino e aprendizagem na pós-graduação stricto sensu presencial na UNIPAMPA.

 

CAPÍTULO I

DAS DEFINIÇÕES

 

Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre o uso de processos híbridos de ensino e aprendizagem nos programas de pós-graduação stricto sensu (PPGs) da UNIPAMPA, ofertados na modalidade presencial, observados os documentos de área de avaliação e as normativas emitidas pela CAPES, bem como a autonomia universitária, conforme o art. 207 da Constituição Federal de 1988.

 

Art. 2º Para fins desta Instrução Normativa, no âmbito da Universidade, os processos híbridos de ensino e aprendizagem constituem-se de um conjunto integrado de atividades mediadas por metodologias participativas, inovadoras e tecnologias educacionais.

§ 1º A operacionalização dos processos híbridos de ensino e aprendizagem, no âmbito desta Instrução Normativa, envolve a combinação de ações presenciais com atividades remotas síncronas.

§ 2º Os processos híbridos de ensino e aprendizagem não caracterizam uma modalidade de ensino específica, mas decorrem de um conjunto de procedimentos metodológicos que englobam a interação entre ambientes presenciais e digitais, visando potencializar as diversas atividades acadêmicas realizadas ao longo do percurso formativo.

 

CAPÍTULO II

DAS VEDAÇÕES

 

Art. 3º É vedado aos PPGs da UNIPAMPA, através do processo híbrido de ensino e aprendizagem:

I. o emprego de atividades remotas assíncronas para o cômputo de carga horária didática;

II. a oferta de disciplina de forma completamente remota; e

III. a realização do percurso formativo do discente de forma completamente remota.

 

CAPÍTULO III

DOS PROCEDIMENTOS

 

Art. 4º A implementação de processos híbridos de ensino e aprendizagem nos PPGs da UNIPAMPA tem por objetivos:

I. estimular a colaboração em pesquisa e orientação acadêmica interna e externa na Instituição;

II. compartilhar conteúdos e recursos educacionais entre os PPGs e as instituições de ensino e pesquisa, nacionais ou internacionais;

III. possibilitar a interação contínua entre docentes e discentes na instituição e de forma externa;

IV. facilitar a composição das bancas examinadoras de exames de qualificação, teses, dissertações ou outros trabalhos de conclusão dos cursos ofertados pelos PPGs da UNIPAMPA; e

V. fortalecer a interação síncrona entre comunidades científicas em diferentes localidades, no país e no exterior.

 

Art. 5º Os processos híbridos de ensino e aprendizagem podem compreender atividades acadêmicas que sejam previstas nos regimentos dos PPGs e nesta normativa, tais como e sem prejuízo de outras:

I. aulas e seminários síncronos que utilizem ambientes virtuais de aprendizagem oferecidos pela UNIPAMPA;

II. estudos de caso, leituras dirigidas e debates realizados em plataformas digitais disponibilizadas pela UNIPAMPA;

III. atividades redacionais e produção de artigos científicos com suporte de ferramentas colaborativas de modo síncrono;

IV. orientação de pesquisas temáticas e disciplinares através de encontros virtuais síncronos;

V. organização de grupos de estudo que integrem participantes de diferentes instituições de ensino superior (IES), tanto nacionais quanto internacionais;

VI. práticas laboratoriais adaptadas para ambientes digitais ou remotos, com o uso de simulações e outros recursos tecnológicos disponíveis na UNIPAMPA; e

VII. banca de qualificação e de defesa de dissertação, de tese ou de outra modalidade de trabalho de conclusão de curso, com a possibilidade de participação síncrona e remota de avaliadores.

§ 1º As avaliações de aprendizagem, os experimentos de laboratório, trabalhos de campo, vivências e oportunidades regulares de convivência e de troca de experiências, como cursos, palestras, atividades de extensão e seminários, devem ser realizados preferencialmente de forma presencial.

§ 2º Quanto à identidade e às condições de funcionamento de cada PPG, no que tange ao desenho pedagógico e organizacional do(s) curso(s) ofertado(s), deverá ser observado se o PPG utiliza processos híbridos de ensino-aprendizagem (PHEA) e como os utiliza para o alcance dos objetivos formativos.

 

Art. 6º Os PPGs devem assegurar que todos os procedimentos metodológicos que se enquadrem nesta Instrução Normativa e nos demais atos normativos citados estejam devidamente incorporados à proposta do curso, ao regimento deste e às demais normas que regem o programa e os cursos por ele ofertados.

Parágrafo único. Para a implementação de processos híbridos de ensino e aprendizagem, os PPGs e as Unidades Universitárias onde estão sediados são, conjunta e solidariamente, responsáveis por garantir a infraestrutura necessária a docentes e discentes, de modo a assegurar a acessibilidade e a qualidade das atividades.

 

Art. 7º Compete a cada Coordenação de PPG da Universidade, apoiada e assistida pelo Conselho do próprio programa, entre as denominadas no art. 23 da Resolução CONSUNI/UNIPAMPA nº 295/2020, em especial as I, II, V e XI, no cumprimento das diretrizes específicas estabelecidas por esta Instrução Normativa:

I. identificar e registrar quais os processos híbridos de ensino e aprendizagem utilizados nas atividades do PPG;

II. aferir que as estratégias assíncronas no âmbito do PPG só serão utilizadas como complemento de atividades síncronas, sem cômputo de carga horária didática, em cumprimento do que está regrado no art. 3º desta Instrução Normativa;

III. garantir que as disciplinas que utilizem processos híbridos de ensino e aprendizagem, obrigatoriamente, garantam carga horária presencial, sendo vedada que a oferta ocorra de forma completamente remota, em cumprimento do que está regrado no art. 3º desta Instrução Normativa;

IV. providenciar as devidas adequações nos documentos citados no caput do art. 6º desta Instrução Normativa, bem como a submissão dos mesmos às instâncias necessárias no âmbito da Universidade, para posterior atualização na Plataforma Sucupira da CAPES e divulgação junto à comunidade acadêmica até o final deste ciclo de avaliação quadrienal, sem prejuízo ao seu uso imediato, desde que aprovado no âmbito do curso e amplamente divulgado; e

V. descrever as atividades que utilizem os processos híbridos de ensino e aprendizagem no preenchimento da Coleta CAPES ou de qualquer outro instrumento que possa vir a substituí-lo, com vistas à avaliação de permanência do PPG.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 8º Os casos omissos, os excepcionais e os não previstos nesta Instrução Normativa, bem como as dúvidas referentes à sua execução serão dirimidos pela Pró-reitoria de Pesquisa e Pós-graduação (PROPPI) em 1ª (primeira) instância e pela Comissão Superior de Ensino (CSE) em 2ª (segunda) instância.

Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

 

Bagé, 03 de novembro de 2025.

 

Edward Frederico Castro Pessano

Reitor

 


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Assinado eletronicamente por EDWARD FREDERICO CASTRO PESSANO, Reitor, em 03/11/2025, às 11:49, conforme horário oficial de Brasília, de acordo com as normativas legais aplicáveis.


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Referência: Processo nº 23100.018855/2025-21 SEI nº 1885390