Boletim de Serviço Eletrônico em 06/11/2025

Timbre

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

Universidade Federal do Pampa

GABINETE DA REITORIA
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portaria Nº 1666, DE 06 DE novembro DE 2025

O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PAMPA, no uso de suas atribuições legais e estatutárias,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 14.914/2024 que dispõe sobre a Política Nacional de Assistência Estudantil; a Resolução CONSUNI/UNIPAMPA nº 84/2014, que estabelece a política de Assistência Estudantil da UNIPAMPA; a Resolução CONSUNI/UNIPAMPA nº 353, de 20 de outubro de 2022, que Aprova o Estatuto das Moradias Estudantis da UNIPAMPA; e os termos do processo SEI nº 23100.012677/2019-86,

 

RESOLVE:

 

REVOGAR a Portaria nº 351, de 21 de fevereiro de 2025, publicada no Boletim de Serviço Eletrônico em 21 de fevereiro de 2025;

 

INSTITUIR, como parte dos benefícios disponibilizados pelo programa de Moradia Estudantil ofertado pela Pró-reitoria de Desenvolvimento e Assistência Estudantil - PRODAE, a modalidade de vaga provisória; e

 

ESTABELECER critérios para a ocupação de vagas ociosas.

 

Modalidade vaga provisória

Art. 1º Considera-se "vaga provisória" a modalidade de benefício integrante do Programa de Moradia Estudantil, com caráter temporário não vinculada ao Plano de Permanência (PP), Plano de Apoio à Permanência Indígena e Quilombola (PAPIQ) e o Programa de Bolsa Permanência do MEC (PBP/MEC).

§ 1º A vaga provisória será disponibilizada quando houver vaga ociosa que possa ser ocupada por discentes regularmente matriculados em cursos ofertados pela Universidade Federal do Pampa – UNIPAMPA

§ 2º As vagas ociosas das moradias estudantis da UNIPAMPA poderão ser ocupadas, provisoriamente, por estudantes que não atendam aos critérios estabelecidos na Resolução CONSUNI/UNIPAMPA nº 84/2014 ou nos editais dos Programas de Assistência Estudantil.

Art. 2º A concessão da vaga provisória será a título temporário, e o discente deve desocupá-la quando houver estudantes selecionados nos processos seletivos regulares dos programas de assistência estudantil.

Art. 3º Critérios de seleção e prorrogação:

I - estar regularmente matriculado em curso presencial ofertado pela UNIPAMPA;

II - ser maior de 18 anos ou comprovar emancipação civil;

III – pertencer a grupo familiar que reside em localidades rurais do município sede da unidade acadêmica onde está vinculado ou em município diverso; e

IV - não estar respondendo a processo administrativo disciplinar - PAD ou ter sido responsabilizado anteriormente por processos administrativos previstos na Resolução Consuni/Unipampa nº 5/2010 - aprova o Regimento Geral da Unipampa e a Resolução Consuni/Unipampa nº 353/2022 - aprova o Estatuto das Moradias Estudantis da Unipampa.

§ 1º Entende-se por processo administrativo disciplinar - PAD o procedimento administrativo formal e específico, instaurado para apurar irregularidades graves e aplicar as penalidades de suspensão, desligamento e perda da vaga na moradia estudantil.

§2º Excepcionalmente poderá ser concedida a vaga provisória para discentes cujo grupo familiar resida na cidade-sede do campus, quando estiver em comprovada situação de vulnerabilidade e de risco social em virtude de rompimento de laços familiares ou exposição à violência, desde que apresentado parecer técnico emitido por profissional de serviço social e/ou profissionais da rede socioassistencial do município.

§ 3º O discente perderá a vaga provisória nos casos de descumprimento dos critérios estabelecidos nos incisos I, III e IV do caput.

Art. 4º Quando o número de solicitações de vagas provisórias for superior ao de vagas disponíveis ou quando houver a necessidade de indicar a desocupação, será dada prioridade para a ocupação da vaga ou preferência para a sua manutenção ao discente que atender aos seguintes critérios, obedecendo a respectiva ordem:

I - estar matriculado em curso de graduação presencial;

II - possuir renda familiar bruta per capita igual ou inferior a 1 salário mínimo e/ou que ter ingressado na Universidade por uma das seguintes cotas: L1; L2; L9; L10; LB_EP; LB_PPI ; LB_Q; LB_PCD; LI_Q; LI_PPI; PSE (processo seletivo específico para indígena e quilombola);

III - apresentar a maior média aritmética de notas; e

IV - apresentar a menor idade.

Art. 5º O discente beneficiado com a vaga provisória na moradia estudantil deve desocupar o imóvel em até 15 (quinze) dias consecutivos, após a divulgação do resultado dos editais e/ou chamadas das seleções do Programa de Moradia Estudantil, caso haja necessidade.

Parágrafo único. O discente que descumprir o prazo estabelecido no artigo 5º ficará em situação irregular na moradia estudantil, podendo incorrer em abertura de processo administrativo disciplinar.

Art. 6º Os discentes ocupantes das vagas provisórias gozarão de direitos previstos na Resolução CONSUNI/UNIPAMPA nº 353/2022 e nas demais normativas institucionais, porém, com as seguintes exceções:

I - concorrer à Diretoria Local da Moradia Estudantil;

II - receber benefícios financeiros que exijam comprovação de vulnerabilidade socioeconômica;

III - receber subsídio integral no restaurante universitário; e

IV - receber o auxílio-manutenção.

Parágrafo único. As exceções previstas nos incisos II, III e IV do caput não se aplicam aos discentes contemplados com a vaga provisória pelo Programa de Apoio Emergencial - PAE.

Art. 7º Os beneficiados com a vaga provisória terão que cumprir todos os deveres estabelecidos aos demais moradores, conforme previsto na Resolução CONSUNI/UNIPAMPA nº 353/2022 e demais normativas.

Art. 8º O período de ocupação de vagas provisórias por discentes sem comprovação de vulnerabilidade socioeconômica será de até quatro meses, podendo ser prorrogado, a pedido do discente, por igual período, sem limite de prorrogações, desde que atenda aos critérios previstos no artigo 3º desta Portaria.

§1º A prorrogação de prazo de ocupação de vagas provisórias será deliberada pela PRODAE, após análise do Parecer encaminhado pelo Conselho Local da Moradia Estudantil.

§ 2º A prorrogação prevista no caput não é necessária para os discentes que ocuparem as vagas provisórias via Programa de Apoio Emergencial - PAE.

 

Disposições finais

Art. 9º Os discentes beneficiários com as vagas provisórias estarão sujeitos a medida cautelar de afastamento provisório prevista no art. 45 da Resolução Consuni/Unipampa nº 353/2022 e demais normas complementares.

Art. 10 A PRODAE poderá estabelecer disposições complementares para o fiel cumprimento desta Portaria.

Art. 11 Os casos omissos serão analisados pela Comissão de Casos Omissos da Pró-reitoria de Desenvolvimento e Assistência Estudantil - PRODAE.

Art. 12 A presente Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Eletrônico da UNIPAMPA.

 

 

Edward Frederico Castro Pessano

Reitor


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Assinado eletronicamente por EDWARD FREDERICO CASTRO PESSANO, Reitor, em 06/11/2025, às 09:35, conforme horário oficial de Brasília, de acordo com as normativas legais aplicáveis.


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Referência: Processo nº 23100.012677/2019-86 SEI nº 1888871