Boletim de Serviço Eletrônico em 05/12/2025

Timbre

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

Universidade Federal do Pampa

GABINETE DA REITORIA
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portaria Nº 1820, DE 04 DE dezembro DE 2025

A VICE-REITORA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PAMPA, no exercício da Reitoria, no uso de suas atribuições legais e estatutárias,

 

CONSIDERANDO o art. 2º da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), que define criança como pessoa até 12 anos incompletos;

 

CONSIDERANDO o disposto no Capítulo VIII da Lei nº 14.914/2024, que institui o Programa de Permanência Parental na Educação (PROPEPE), destinado às famílias de estudantes com filhos menores de seis anos nas ações de acolhimento e infraestrutura infantil, sem extensão às ações de alimentação;

 

CONSIDERANDO o Capítulo IV da Lei nº 14.914/2024, que institui o Programa de Alimentação Saudável na Educação Superior, sem limite etário para ações de alimentação vinculadas à permanência estudantil;

 

CONSIDERANDO o art. 1º da Lei nº 14.914/2024, que estabelece como finalidade da Política Nacional de Assistência Estudantil (PNAES) garantir a permanência de estudantes em situação de vulnerabilidade socioeconômica, inclusive por meio das ações de alimentação previstas no art. 2º, II;

 

CONSIDERANDO que grande parte dos cursos ofertados pela UNIPAMPA ocorre no período noturno, circunstância em que crianças não podem permanecer desacompanhadas, de acordo com as diretrizes de proteção integral do ECA, gerando a necessidade de permissão de acesso ao RU para garantir a permanência estudantil;

 

CONSIDERANDO o Objetivo Estratégico 2.11.12 do PDI Unipampa 2025–2029, que prevê ações de apoio à maternagem e parentalidade, observada a legislação federal vigente;

 

RESOLVE:

 

Estabelecer normas e diretrizes para o acesso de filhas, filhos ou dependentes legais (crianças) de discentes aos Restaurantes Universitários da Universidade Federal do Pampa.

 

Art. 1º O acesso ao Restaurante Universitário (RU) por crianças, filhas(os) ou dependentes legais de discentes da Universidade Federal do Pampa (UNIPAMPA), matriculados em curso de graduação presencial, mestrado ou doutorado será autorizado, desde que estejam acompanhadas de pai, mãe ou responsável legal, e sejam atendidas as condições estabelecidas nesta Portaria e previstas nos respectivos Termos de Referência dos contratos de prestação do serviço de alimentação.

Art. 2º Serão estabelecidos os seguintes valores em relação às refeições realizadas:

I - Filhas e filhos de 0 (zero) a 6 (seis) anos incompletos: a refeição será gratuita.

II - Filhas e filhos de 6 (seis) a 12 (doze) anos incompletos: a refeição custará 50% do valor contratado.

III - Filhas e filhos com deficiência maiores de 6 anos: a refeição custará 50% do valor contratado.

§ 1º As condições descritas nos incisos (I ao III) deste artigo somente poderão ser aplicadas nos campi cujos contratos e Termos de Referência prevejam expressamente tais obrigações para a empresa prestadora de serviços.

§ 2º Nos contratos vigentes que não contenham previsão contratual para a gratuidade ou desconto, para a implementação será necessário a realização de aditivo contratual.

Art. 3º Para o acesso destes dependentes, serão estabelecidos os seguintes subsídios financeiros:

I - Filhas e filhos com idade entre 6 (seis) e 12 (doze) anos incompletos, de discentes em comprovada situação de vulnerabilidade socioeconômica, contemplados com os programas de Assistência Estudantil, terão acesso gratuito ao RU, sendo a refeição subsidiada pela Universidade, obedecendo os valores estabelecidos no Artigo 2º, inciso II.

II – Filhas e filhos de discentes entre 6 (seis) e 12 (doze) anos incompletos, que não estão em comprovada situação de vulnerabilidade socioeconômica, poderão acessar o restaurante mediante o pagamento de 50% do valor contratual da refeição, cabendo ao discente responsável legal pela criança realizar o referido pagamento;

III - Filhas, filhos e dependentes legais, com deficiência comprovada, de discentes em comprovada situação de vulnerabilidade socioeconômica, contemplados com os programas de Assistência Estudantil, terão acesso gratuito ao RU, sendo a refeição subsidiada pela Universidade, obedecendo os valores estabelecidos no Artigo 2º, inciso III.

Art. 4º A refeição oferecida às crianças seguirá o mesmo cardápio e padrão nutricional já previsto nos contratos dos RUs, sem alterações de horários, quantidade ou preparo específicos para o público atendido.

Art. 5º As condições previstas nesta Portaria deverão ser incorporadas aos Termos de Referência e contratos futuros dos Restaurantes Universitários, bem como nos contratos renovados ou aditados, observando a legislação vigente.

Art. 6º Os casos omissos serão analisados por comissão específica, contendo obrigatoriamente representantes da Pró-reitoria de Desenvolvimento e Assistência Estudantil (PRODAE) e da Pró-reitoria de Comunidades, Ações Afirmativas, Diversidade e Inclusão (PROCADI).

Art. 7º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Francéli Brizolla
Vice-Reitora no Exercício da Reitoria


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Assinado eletronicamente por FRANCELI BRIZOLLA, Vice-Reitora no exercício da Reitoria, em 04/12/2025, às 17:29, conforme horário oficial de Brasília, de acordo com as normativas legais aplicáveis.


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Referência: Processo nº 23100.021789/2025-76 SEI nº 1917812