SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Universidade Federal do Pampa
GABINETE DA REITORIA
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portaria Nº 63, DE 09 DE janeiro DE 2026
Institui o Plano de Apoio à Permanência Indígena e Quilombola - PAPIQ, o Programa de Apoio Pedagógico ao Discente Indígena e Quilombola - PAPDIQ, o Programa de Monitoria Indígena e Quilombola - MonIQ e o Programa de Auxílio ao Desenvolvimento Acadêmico Indígena e Quilombola - ADAIQ, no âmbito da Universidade Federal do Pampa – UNIPAMPA.
O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PAMPA, no uso de suas atribuições legais e estatutárias,
CONSIDERANDO os dispostos na Lei nº 14.914, de 3 de julho de 2024, que institui a Política Nacional de Assistência Estudantil – PNAES, na Lei Nº 12.711, de 29 de agosto de 2012, que dispõe sobre o ingresso nas universidades federais, no Decreto Nº 7.824, de 11 de outubro de 2012, que regulamenta o ingresso nas universidades federais, na Portaria Normativa MEC Nº 18, de 11 de outubro de 2012, que dispõe sobre a implementação das reservas de vagas em instituições federais de ensino, e na Resolução UNIPAMPA/CONSUNI Nº 84, de 30 de outubro de 2014, que dispõe sobre a Política de Assistência Estudantil da Unipampa,
RESOLVE:
REVOGAR a Portaria nº 20, de 04 de janeiro de 2024, publicada no Boletim de Serviço Eletrônico em de 04 de janeiro de 2024;
INSTITUIR o Plano de Apoio à Permanência Indígena e Quilombola - PAPIQ, o Programa de Apoio Pedagógico ao Discente Indígena e Quilombola - PAPDIQ, o Programa de Monitoria Indígena e Quilombola - MonIQ e o Programa de Auxílio ao Desenvolvimento Acadêmico Indígena e Quilombola - ADAIQ.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. O Plano de Apoio à Permanência Indígena e Quilombola - PAPIQ, o Programa de Apoio Pedagógico ao Discente Indígena e Quilombola - PAPDIQ, o Programa de Monitoria Indígena e Quilombola - MonIQ e o Programa de Auxílio ao Desenvolvimento Acadêmico Indígena e Quilombola - ADAIQ serão destinados aos discentes indígenas aldeados e aos moradores de comunidades quilombolas regularmente matriculados em cursos de graduação presencial.
DO PLANO DE APOIO À PERMANÊNCIA INDÍGENA E QUILOMBOLA - PAPIQ
Art. 2º. O Plano de Apoio à Permanência Indígena e Quilombola – PAPIQ tem como objetivo a concessão dos benefícios dos Programas de Alimentação Subsidiada, Programa de Moradia Estudantil, Programa de Apoio ao Transporte, Programa de Auxílio-creche e Programa de Auxílio Infância, instituídos pela Resolução CONSUNI/UNIPAMPA Nº 84/2014 e Portaria nº 271, de 07 de fevereiro de 2025.
§1º. O quantitativo de benefícios disponíveis será definido em edital ou chamada interna.
§2º. A inclusão nos Programas de Alimentação Subsidiada, Moradia Estudantil, Apoio ao Transporte, Auxílio-creche e Programa de Auxílio Infância, deverá observar as exigências dispostas na Resolução CONSUNI/UNIPAMPA Nº 84/2014 e na Portaria nº 271, de 07 de fevereiro de 2025, com exceção da comprovação de vulnerabilidade socioeconômica.
Art. 3º. O discente poderá requerer os benefícios dos programas de que trata o art. 2º durante o período estabelecido em edital/chamada interna, mediante solicitação à equipe técnica dos Núcleos de Desenvolvimento Educacional (NuDEs) dos campi, atendendo aos seguintes critérios:
I - comprovar a condição de indígena aldeado ou quilombola morador de comunidade remanescente;
II - estar matriculado em no mínimo 20 créditos semanais;
III - não ultrapassar o limite de dois semestres além do tempo de duração mínima do curso.
§ 1º. Em caráter excepcional, o tempo de dois semestres previsto no inciso III do caput poderá ser prorrogado por mais quatro semestres, mediante apresentação de Plano de Estudos, conforme previsto nos artigos 9º, 10 e 11.
§ 2º. A concessão dos benefícios fica condicionada à apresentação da documentação exigida em edital/chamada interna para cada modalidade de benefício, bem como à disponibilidade de recursos financeiros.
Art. 4º. Os benefícios financeiros do PAPIQ serão concedidos prioritariamente aos discentes de primeira graduação, considerando a disponibilidade de recursos.
Art. 5º. Os discentes poderão acessar os benefícios do PAPIQ até a sua admissão no Programa de Bolsa Permanência - PBP do Ministério da Educação, com renovação periódica até o limite de dois semestres/períodos letivos além da duração mínima do curso, considerando o previsto no § 1º do artigo 3º, desde que o estudante mantenha o cumprimento dos critérios acadêmicos exigidos para a manutenção dos benefícios.
Art. 6º. Os benefícios financeiros do PAPIQ não poderão ser acumulados com os do PBP/MEC ou com outra ação institucional que sobrevier.
Art. 7º. As modalidades de benefício do PAPIQ ofertadas em forma de serviço poderão ser acumuladas com as do PBP/MEC, conforme segue:
I - subsídio integral nos restaurantes universitários;
II - vaga na moradia estudantil, de acordo com a disponibilidade de vagas.
Art. 8º. Em caso de desligamento ou suspensão do discente no PBP/MEC por descumprimento de critérios daquele programa, o discente poderá solicitar os benefícios do PAPIQ nas seguintes modalidades:
I - Programa de Alimentação Subsidiada - na modalidade alimentação com subsídio integral (acesso ao Restaurante Universitário - RU);
II - Programa de Moradia Estudantil - na modalidade vaga na moradia estudantil, de acordo com a disponibilidade de vagas.
Art. 9º. A concessão dos benefícios de que trata o Art. 8º ficam condicionadas:
I - à avaliação pela equipe técnica dos NuDEs quanto ao atendimento das condicionalidades acadêmicas exigidas para a manutenção do Plano;
II - à apresentação de um Plano de Estudos para a conclusão do curso, prevendo período possível de conclusão, considerando a matrícula no número mínimo de vinte créditos semanais.
Art. 10. O Plano de Estudos referido no inciso II do artigo 9º deverá prever a oferta dos componentes curriculares pactuados com a Coordenação do Curso, à qual caberá a efetivação dessa oferta, de forma a garantir o pleno cumprimento do plano, evitando assim o desligamento do discente.
§ 1º. A instituição do Plano de Estudos deverá ser realizada em reunião, registrada em ata, com a participação do discente, do servidor de referência do campus e do Coordenador ou da Coordenadora do Curso.
§ 2º. O Plano de Estudos, o relatório de integralização curricular do discente, o registro da ata e outros documentos considerados pertinentes, deverão ser anexados pelo servidor de referência do campus, ao processo SEI de solicitação do PAPIQ.
Art. 11. A renovação dos benefícios de que trata esta Portaria deverá ser semestral, mediante a avaliação do cumprimento dos critérios acadêmicos previstos no artigo 12.
Parágrafo único. Exclusivamente para os beneficiários previstos no artigo 8º, a renovação de que trata o caput deverá observar também o cumprimento do Plano de Estudos para a conclusão do curso.
Art. 12. Os beneficiários do PAPIQ deverão cumprir os seguintes critérios acadêmicos para sua manutenção nos programas, em consonância com Resolução CONSUNI/UNIPAMPA Nº 84/2014:
I - apresentar:
a) a documentação solicitada nos períodos de avaliação acadêmica, conforme orientação da PRODAE;
b) desempenho acadêmico satisfatório, obtendo aprovação em, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) dos créditos matriculados no semestre anterior.
II - não apresentar reprovação por frequência em nenhuma disciplina no semestre anterior;
III - estar regularmente matriculado nos cursos de graduação presencial em, no mínimo, vinte créditos semanais;
IV - não ultrapassar o limite de dois semestres além do tempo de duração mínima do curso, observando o previsto no § 1º do artigo 3º.
§ 1º. O cumprimento dos critérios acadêmicos dos beneficiários deverá ser avaliado ao final de cada semestre letivo.
§ 2º. O discente que apresentar registro de reprovação no semestre avaliado deverá ser encaminhado ao Programa de Apoio Social e Pedagógico - PASP.
§ 3º. O discente que descumprir o critério acadêmico previsto na alínea “b” do inciso I do caput, terá direito à manutenção da condição de beneficiário, mediante encaminhamento obrigatório ao PASP, não excedendo a dois encaminhamentos, cabendo ao Coordenador Local do PASP o encaminhamento mensal de atestado de participação do discente nas atividades do PASP, até o final do período letivo.
§ 4º. Após os dois encaminhamentos previstos no § 3º, e em caso de manter o descumprimento do critério previsto na alínea “b”, do inciso I do caput, o discente terá o pagamento dos benefícios suspensos.
§ 5º. O descumprimento dos critérios acadêmicos previstos nos incisos II e III do caput acarreta a suspensão do pagamento dos benefícios.
§ 6º. O descumprimento do critério acadêmico previsto no inciso IV do caput acarreta a perda da condição de beneficiário do PAPIQ, observando o previsto no § 1º do artigo 3º.
Art. 13. A suspensão prevista nos § 4º e § 5º do artigo 12, permanecerá até o final do período letivo subsequente, quando será realizado novo processo avaliativo para verificar a possibilidade de retomada dos benefícios.
DO PROGRAMA DE APOIO PEDAGÓGICO AO DISCENTE INDÍGENA E QUILOMBOLA - PAPDIQ
Art. 14. O Programa de Apoio Pedagógico ao Discente Indígena e Quilombola - PAPDIQ destina-se aos discentes indígenas aldeados e moradores das comunidades quilombolas regularmente matriculados em cursos de graduação presencial, beneficiados pelo Plano de Apoio à Permanência Indígena e Quilombola - PAPIQ.
Art. 15. O PAPDIQ tem como objetivo a concessão de benefício de apoio pedagógico aos discentes indígenas aldeados e quilombolas moradores de comunidades remanescentes regularmente matriculados em cursos de graduação presencial, considerando as especificidades destes discentes em relação à organização social de suas comunidades, condição geográfica, costumes, línguas, crenças e tradições, amparadas pela Constituição Federal.
Parágrafo único. O benefício será disponibilizado por meio de edital/chamada interna.
Art. 16. O discente poderá requerer o PAPDIQ durante o período estabelecido em edital/chamada interna do Plano de Apoio à Permanência Indígena e Quilombola (PAPIQ), mediante solicitação à equipe técnica dos NuDEs de cada campus.
Art. 17. Todos os discentes beneficiários do PAPIQ fazem jus à concessão do PAPDIQ, inclusive os atendidos exclusivamente pelos serviços nas modalidades de subsídio integral no RU e de vaga na moradia estudantil.
Art. 18. O PAPDIQ não poderá ser acumulado com os do PBP/MEC ou com outra ação institucional que sobrevier.
DO PROGRAMA DE MONITORIA INDÍGENA E QUILOMBOLA - MONIQ
Art. 19. O Programa de Monitoria Indígena e Quilombola - MonIQ visa proporcionar assistência pedagógica aos discentes indígenas aldeados e quilombolas moradores de comunidades remanescentes, por meio de acompanhamento, suporte e apoio nas atividades acadêmicas, realizados por monitores selecionados em edital/chamada interna.
Art. 20. O MonIQ caracteriza-se pela realização de atividades, sob a orientação de um tutor/orientador, e destina-se, prioritariamente, ao acompanhamento dos discentes ingressantes.
Art. 21. Caberá ao Coordenador Acadêmico da unidade universitária designar um tutor/orientador para realizar a atividade de tutor do MonIQ.
Art. 22. A seleção dos monitores, bem como as atribuições dos monitores e dos tutores serão previstas em edital/chamada interna.
DO PROGRAMA DE AUXÍLIO AO DESENVOLVIMENTO ACADÊMICO INDÍGENA E QUILOMBOLA - ADAIQ
Art. 23. O Programa de Auxílio ao Desenvolvimento Acadêmico Indígena e Quilombola - ADAIQ tem como objetivo complementar a política de apoio aos discentes indígenas e quilombolas, promovendo a sua iniciação na vida acadêmica, por meio do acesso às atividades de ensino, pesquisa, extensão e/ou ações sociais, culturais e de atenção à diversidade no âmbito da comunidade acadêmica, que proporcionem a ligação entre o curso e as demandas de suas comunidades, incluindo seus saberes e cultura, na perspectiva da interculturalidade.
Art. 24. O acesso ao ADAIQ ocorre mediante o planejamento e desenvolvimento pelo discente de um plano de atividades, prevendo ações nas áreas de ensino, pesquisa, extensão e/ou ações sociais, culturais e de atenção à diversidade no âmbito da comunidade acadêmica.
§ 1º. Caberá ao Coordenador Acadêmico da unidade universitária designar o tutor/orientador para auxiliar os discentes na elaboração e na execução do plano.
§ 2º. O beneficiário do ADAIQ, sob a orientação do tutor/orientador, deverá apresentar relatórios e/ou pareceres das atividades desenvolvidas com periodicidade mínima semestral.
Art. 25. O processo para concessão do ADAIQ será regulado por edital /chamada interna.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26. Cada campus deverá designar um servidor de referência para atendimento das demandas relacionadas às ações dos programas tratados nesta Portaria.
Art. 27. São atribuições do servidor de referência:
I - orientar os discentes sobre a documentação exigida para cada programa ou ação, conforme previsto em edital/chamada interna;
II - realizar o recebimento da documentação;
III - realizar a análise da documentação e emitir parecer da concessão dos benefícios;
IV - encaminhar o processo à PRODAE para homologação;
V - solicitar mensalmente os pagamentos dos auxílios e bolsas referentes aos programas mencionados nesta portaria;
VI - atuar em articulação com o(s) tutor(es)/orientador(es) e monitor(es).
Parágrafo único. Demais atribuições do servidor de referência estarão previstas no edital/chamada interna de cada programa.
Art. 28. A PRODAE poderá solicitar a designação de comissão específica para a apreciação e deliberação referentes aos programas mencionados nesta portaria.
Art. 29. Os casos omissos neste documento serão analisados e decididos por comissão indicada pela PRODAE e designada pelo Reitor, a qual poderá, a qualquer tempo, expedir disposições complementares e/ou explicativas.
Art. 30. Esta Portaria entra em vigor a partir da sua publicação, revogando a Portaria nº 20, de 04 de janeiro de 2024, e todas as disposições em contrário.
Edward Frederico Castro Pessano
Reitor
| | Assinado eletronicamente por EDWARD FREDERICO CASTRO PESSANO, Reitor, em 12/01/2026, às 14:21, conforme horário oficial de Brasília, de acordo com as normativas legais aplicáveis. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.unipampa.edu.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1944875 e o código CRC 779F296D. |
| Referência: Processo nº 23100.003073/2018-68 | SEI nº 1944875 |