Boletim de Serviço Eletrônico em 26/02/2026

Timbre

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

Universidade Federal do Pampa

INSTRUÇÃO NORMATIVA UNIPAMPA nº 5, 25 de fevereiro de 2026

Institui e regulamenta o processo de seleção e contratação, por tempo determinado, de professor visitante e de professor visitante estrangeiro na Universidade Federal do Pampa.

 

O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PAMPA, no uso de suas atribuições legais e estatutárias, e considerando o disposto nas Leis no 8.112, de 11 de dezembro de 1990; no 8.745, de 9 de dezembro de 1993; no 9.515, de 20 de novembro de 1997; no 12.772, de 28 de dezembro de 2012; no 15.142, de 3 de junho de 2025; nos Decretos no 7.485, de 18 de maio de 2011, e no 9.739, de 28 de março de 2019; na Orientação Normativa SRH/MP no 5, de 28 de outubro de 2009; e na Portaria MEC no 243, de 3 de março de 2011,

 

CONSIDERANDO a necessidade de fortalecimento das atividades de ensino, pesquisa, extensão, inovação e internacionalização na UNIPAMPA;

 

CONSIDERANDO o disposto no inciso IX do art. 37 e no art. 207 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988;

 

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 5o e 11 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais;

 

CONSIDERANDO o disposto na Lei no 8.745, de 9 de dezembro de 1993, que regula a contratação de pessoal por tempo determinado na Administração Pública;

 

CONSIDERANDO o disposto na Lei no 9.515, de 20 de novembro de 1997, que dispõe sobre a admissão de professores, técnicos e cientistas estrangeiros pelas universidades e pelas instituições de pesquisa científica e tecnológica federais;

 

CONSIDERANDO o disposto na Lei no 12.772, de 28 de dezembro de 2012, que dispõe sobre a estruturação do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal;

 

CONSIDERANDO o disposto na Lei no 15.142, de 3 de junho de 2025, que dispõe sobre a reserva de vagas às pessoas pretas, pardas, indígenas e quilombolas;

 

CONSIDERANDO o Decreto no 7.485, de 18 de maio de 2011;

 

CONSIDERANDO o Decreto no 9.739, de 28 de março de 2019, que estabelece normas sobre concursos públicos;

 

CONSIDERANDO a Portaria do Ministério da Educação no 243, de 3 de março de 2011, que estabelece prazos para a realização de concursos públicos e processos seletivos simplificados em instituições federais de ensino;

 

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar, no âmbito institucional, os procedimentos para seleção e contratação de professores visitantes e professores visitantes estrangeiros,

 

RESOLVE:

 

Art. 1o Instituir e regulamentar o processo de seleção e contratação, por tempo determinado, de professor visitante e de professor visitante estrangeiro, para atuar em áreas estratégicas, em atenção à necessidade de desenvolvimento institucional da pesquisa e da pós-graduação na Universidade Federal do Pampa.

Parágrafo único. Em caráter excepcional, poderá ser autorizado edital de processo seletivo simplificado para seleção e contratação, por tempo determinado, de professor visitante e de professor visitante estrangeiro, em áreas estratégicas ou de peculiar necessidade ao desenvolvimento institucional, para atuação em pesquisa e no ensino de graduação em unidades que não possuam programas de pós-graduação stricto sensu.

 

 

CAPÍTULO I

DA SELEÇÃO DOS PROGRAMAS DE PÓS-GRADUAÇÃO PARA A DISTRIBUIÇÃO DAS VAGAS DE PROFESSOR VISITANTE E PROFESSOR VISITANTE ESTRANGEIRO

 

Art. 2o A Pró-reitoria de Pesquisa e Pós-graduação (PROPPI) consultará a Pró-reitoria de Gestão de Pessoas (PROGEPE) acerca da disponibilidade de vagas no banco de professor equivalente da UNIPAMPA e, posteriormente, a Pró-reitoria de Planejamento e Infraestrutura (PROPLADI) quanto aos impactos orçamentários e financeiros, para, então, definir os programas de pós-graduação a serem contemplados com a autorização para a seleção e contratação por tempo determinado.

Parágrafo único. Após as autorizações previstas no caput, a PROPPI deverá, com base em critérios isonômicos e transparentes, selecionar os programas de pós-graduação stricto sensu (PPGs) que serão contemplados com vagas para a seleção e contratação, por tempo determinado, de professor visitante e de professor visitante estrangeiro.

 

Art. 3o Entende-se por professor visitante, nacional ou estrangeiro, aquele contratado para desenvolver atividades de ensino, pesquisa, inovação e extensão, em caráter temporário, por prazo determinado, conforme previsto na legislação vigente.

 

CAPÍTULO II

DA PROPOSIÇÃO DO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO

 

Art. 4o Cabe ao Conselho do Campus ao qual o PPG é vinculado deliberar sobre o perfil das vagas, contemplando os itens da área de conhecimento e os requisitos necessários para a contratação, nos termos desta Instrução Normativa.

§ 1o O Conselho do PPG, com base no planejamento estratégico do programa, será responsável por elaborar o perfil das vagas e submetê-los à deliberação do Conselho do Campus, conforme o previsto no caput.

§ 2o O perfil da vaga deverá contemplar a área de conhecimento, os requisitos exigidos, as linhas de pesquisa e os pesos dos critérios da prova de defesa do plano de trabalho.

 

Art. 5o Após a definição e a distribuição das vagas pela PROPPI, os PPGs contemplados deverão iniciar o respectivo processo, observando que a contratação de professor visitante e de professor visitante estrangeiro ocorrerá por tempo determinado, limitado ao prazo máximo estabelecido na legislação vigente.

Parágrafo único. A distribuição das vagas aos programas de pós-graduação será formalizada pela PROPPI por meio de registro em processo administrativo específico, que deverá ser encaminhado à PROGEPE e constituirá condição prévia para a solicitação de abertura de edital de que trata o art. 10 desta Instrução Normativa.

 

Art. 6o Caso o PPG não obtenha êxito na seleção ou na contratação do professor visitante e do professor visitante estrangeiro na seleção pública, o processo seletivo poderá ser reaberto ou, alternativamente, poderá ser realizado o aproveitamento de candidato aprovado em processo seletivo simplificado promovido por outro PPG, desde que observada a compatibilidade do perfil e o prazo de validade do certame.

 

CAPÍTULO III

DA SELEÇÃO PÚBLICA PARA A CONTRATAÇÃO DOS PROFESSORES VISITANTES E PROFESSORES VISITANTES ESTRANGEIROS

 

Art. 7o A seleção e a contratação deverão observar os princípios da publicidade, transparência, mérito e eficiência, garantindo igualdade de oportunidades a todos os candidatos.

 

Art. 8o O processo seletivo simplificado para seleção e contratação, por tempo determinado, de professor visitante e professor visitante estrangeiro da Universidade Federal do Pampa compreenderá as seguintes etapas sequenciais:

I – publicação do edital do processo seletivo simplificado;

II – período de inscrições;

III – homologação das inscrições, incluindo prazo recursal;

IV – realização do processo seletivo simplificado, com as etapas obrigatórias:

a) prova de títulos, de caráter eliminatório e classificatório, realizada conforme quadro de pontuação constante no edital de abertura e no Anexo I desta Instrução Normativa;

b) prova de defesa do plano de trabalho, de caráter eliminatório e classificatório, realizada conforme especificações constantes no edital de abertura;

V – divulgação do resultado preliminar;

VI – prazo recursal; e

VII – divulgação e homologação do resultado final.

§ 1o Após as etapas descritas neste artigo, a análise dos recursos interpostos e a aplicação das regras de ações afirmativas, quando cabíveis, o resultado final do processo seletivo simplificado será homologado pela autoridade competente.

§ 2o O processo seletivo será conduzido por comissão examinadora, indicada pela unidade proponente, responsável pela prova de títulos e da defesa do plano de trabalho.

 

Art. 9o Compete à PROGEPE a publicação do edital de seleção pública para seleção e contratação, por tempo determinado, de professor visitante e de professor visitante estrangeiro, observando o disposto nesta Instrução Normativa e na legislação vigente.

§ 1o A PROPPI deverá instaurar processo administrativo eletrônico específico no Sistema Eletrônico de Informações (SEI) para cada vaga autorizada, no qual formalizará a distribuição das vagas, encaminhando-o ao respectivo PPG contemplado e à PROGEPE, constituindo tal encaminhamento condição prévia e obrigatória para a solicitação de abertura do edital.

§ 2o A abertura de edital pelo PPG somente poderá ser solicitada após a comunicação formal da PROPPI acerca da distribuição da vaga devidamente registrada no processo administrativo referido no § 1o.

§ 3o Compete à Coordenação do PPG e à PROPPI assessorar a PROGEPE no acompanhamento do edital e dos atos relacionados à seleção e à contratação.

 

Art. 10 A Coordenação do PPG, após a aprovação do Conselho do Campus, deverá encaminhar à PROPPI a solicitação de abertura de seleção e contratação, por tempo determinado, de professor visitante e professor visitante estrangeiro, por meio do mesmo processo SEI “PROGEPE – Solicitação de Abertura PSPV (Visitante)” encaminhado previamente pela PROPPI, anexando os seguintes documentos:

I – formulário SEI “PROGEPE – Solicitação de Abertura PSPV (Visitante)”, preenchido e assinado pela Coordenação do PPG e pelo(a) dirigente máximo(a) da unidade, contendo:

a) número de vagas;

b) área de conhecimento;

c) requisitos;

d) linha(s) de pesquisa do PPG a que a vaga se destina;

e) justificativa da necessidade de contratação;

f) Pesos dos Critérios da prova de defesa do plano de trabalho; e

II – ata do Conselho do Campus aprovando as informações sobre a abertura da seleção pública constantes do inciso I.

§ 1o Caso a PROPPI aprove os termos da proposição de abertura de seleção para a contratação de professor visitante e de professor visitante estrangeiro recebida da Coordenação do PPG, encaminhará o processo SEI à PROGEPE, acompanhado do parecer de aprovação da proposta.

§ 2o A contratação, por tempo determinado, de professor visitante e de professor visitante estrangeiro somente poderá ser efetivada quando houver saldo disponível no banco de professor equivalente e disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros para esta finalidade.

§ 3o A análise do saldo no banco de professor equivalente e da disponibilidade orçamentária e financeira deverá ocorrer previamente à autorização de abertura do processo seletivo.

§ 4o A manutenção e o acompanhamento do saldo do banco de professor equivalente são de competência da PROGEPE.

§ 5o A manutenção e o acompanhamento da disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros são de competência da PROPLADI.

 

CAPÍTULO IV

DA INSCRIÇÃO

 

Art. 11 O edital de abertura da seleção pública para professor visitante e professor visitante estrangeiro será publicado no Diário Oficial da União e no sítio da UNIPAMPA, em versões em português, inglês e espanhol.

Parágrafo único. As inscrições serão efetuadas exclusivamente no endereço da página da seleção pública, no sítio da UNIPAMPA, observando o cronograma estabelecido no edital, mediante preenchimento de formulário eletrônico específico.

 

Art. 12 A inscrição ocorrerá exclusivamente por meio eletrônico, mediante o preenchimento de formulário específico e o pagamento da taxa de inscrição.

Parágrafo único. Ao inscrever-se, o candidato declara ter conhecimento e aceita as regras contidas nesta Instrução Normativa, em editais, portarias e demais atos e comunicados a serem publicados.

 

Art. 13 A UNIPAMPA não se responsabiliza por solicitação de inscrição não recebida por motivos de ordem técnica, falha de comunicação, congestionamento de linha ou outros fatores que impossibilitem a transferência de dados.

 

Art. 14 É vedada a inscrição condicional, a extemporânea, a via postal, a via fax ou a via correio eletrônico, bem como a transferência do valor pago a título de taxa para terceiros ou para outros processos seletivos simplificados.

§ 1o O valor pago a título de inscrição não será devolvido ao candidato, salvo nas seguintes hipóteses:

a) anulação do processo seletivo simplificado; e

b) retificação, após o início das inscrições, dos requisitos para contratação previstos no edital de abertura, que impossibilite o candidato de ser contratado.

§ 2o Em quaisquer das hipóteses descritas neste artigo, a devolução ocorrerá por iniciativa da UNIPAMPA mediante a publicação de edital específico.

 

Art. 15 O edital de abertura do processo seletivo simplificado deverá especificar o número de vagas reservadas a pessoas pretas e pardas, indígenas, quilombolas e pessoas com deficiência, em conformidade com a legislação vigente.

 

Art. 16 Outras informações referentes ao processo de inscrição, como a possibilidade de isenção da taxa de inscrição, o número de vagas destinadas às ações afirmativas e os procedimentos específicos, deverão constar no edital de abertura.

 

CAPÍTULO V

DA HOMOLOGAÇÃO DA INSCRIÇÃO

 

Art. 17 A PROGEPE verificará, no prazo de 6 (seis) dias úteis, a partir do término do período de inscrição, se todas as condições de inscrição foram satisfeitas e publicará a homologação das inscrições no sítio da UNIPAMPA, conforme indicado no edital de abertura.

 

Art. 18 O candidato que não observar os prazos de inscrição e de pagamento da taxa não terá a sua inscrição homologada, ficando impossibilitado de participar do processo seletivo simplificado.

Parágrafo único. O edital de abertura poderá prever as hipóteses de isenção do pagamento da taxa de inscrição, nos termos do Decreto no 6.593, de 2 de outubro de 2008.

 

Art. 19 Cabe recurso administrativo contra o indeferimento da homologação da inscrição em até 48 (quarenta e oito) horas corridas após a divulgação da homologação no sítio da UNIPAMPA.

§ 1o O recurso deverá ser encaminhado à PROGEPE, pelo correio eletrônico professorvisitante@unipampa.edu.br, cabendo à PROGEPE a análise e a decisão quanto ao deferimento ou indeferimento, no prazo de 5 (cinco) dias úteis após o encerramento do prazo recursal.

§ 2o Caso o recurso seja deferido, a PROGEPE publicará lista complementar de candidatos homologados no sítio da UNIPAMPA.

 

CAPÍTULO VI

DA CONSTITUIÇÃO DA COMISSÃO EXAMINADORA

 

Art. 20 Cabe ao Conselho do PPG, proponente do processo seletivo simplificado, indicar, em até 5 (cinco) dias úteis após a homologação das inscrições, ao Conselho do Campus a relação de 5 (cinco) professores doutores para compor a comissão examinadora, sendo 3 (três) membros titulares e 2 (dois) suplentes.

 

Art. 21 São atribuições da comissão examinadora:

I – conduzir o processo seletivo simplificado, conforme as regras estabelecidas nesta Instrução Normativa e no edital de abertura;

II – conduzir a etapa de prova de títulos, atribuindo a pontuação conforme as regras estabelecidas no edital de abertura;

III – conduzir a etapa de defesa do plano de trabalho dos candidatos, atribuindo a pontuação conforme as regras estabelecidas no edital de abertura;

IV – analisar e assinar atas, listas de presença, recursos apresentados e emitir relatório com pontuação e classificação preliminar dos candidatos na seleção;

V – conferir e encaminhar, com o apoio da Comissão Local de Concursos, toda a documentação ao Conselho do PPG, para a publicação do resultado preliminar na página do PPG no sítio da UNIPAMPA; e

VI – manter-se disponível para contato da Comissão Local de Concursos, visando a esclarecer dúvidas e a viabilizar os ajustes necessários à condução do processo seletivo simplificado.

 

Art. 22 Não poderá participar da comissão examinadora servidor que possua, em relação a quaisquer dos candidatos:

I – relação de companheiro, cônjuge, ex-cônjuge ou parente e afins até o terceiro grau;

II – litígio judicial ou administrativo com o candidato, seu cônjuge ou companheiro;

III – relação de sociedade em atividade profissional;

IV – relação de orientação ou coorientação acadêmica (em nível igual ou superior ao de pós-graduação, incluindo iniciação científica, especialização, mestrado, doutorado ou pós-doutorado); ou

V – declaração de impedimento ou for apontado como impedido por candidato, nos termos deste artigo.

 

Art. 23 A composição da comissão examinadora será publicada no sítio da UNIPAMPA, por meio de comunicado emitido pela PROGEPE, em até 8 (oito) dias úteis após a homologação das inscrições.

§ 1o Pode ser arguida suspeição de membro da comissão examinadora que tenha amizade íntima ou inimizade notória com candidato ou com seus cônjuges/companheiros.

§ 2o A arguição de impedimento ou suspeição deverá ser apresentada por escrito e de forma justificada, em até 2 (dois) dias úteis após a publicação do comunicado, por meio do e-mail professorvisitante@unipampa.edu.br, cabendo à PROGEPE decidir após manifestação fundamentada da unidade proponente.

§ 3o Em caso de decisão favorável ao impedimento ou suspeição, a unidade proponente deverá indicar novo membro para compor a comissão examinadora, e os candidatos serão informados em até 2 (dois) dias úteis.

 

Art. 24 Os membros da comissão examinadora deverão assinar, até a abertura do processo seletivo simplificado, declaração de isenção/impedimento em relação aos critérios previstos no art. 22, a ser anexada ao processo administrativo do certame.

 

Art. 25 Os membros suplentes poderão substituir os membros titulares a qualquer tempo, em caso de impedimento ou de motivo justificado, devendo a substituição ser registrada em ata.

 

Art. 26 Todos os atos da comissão examinadora deverão ser registrados em ata.

 

Art. 27 A comissão examinadora contará com suporte administrativo de membros da Comissão Local de Concursos do campus ao qual o PPG proponente estiver vinculado.

 

CAPÍTULO VII

DA COMISSÃO LOCAL DE CONCURSOS

 

Art. 28 A Comissão Local de Concursos de cada campus tem caráter permanente e será composta por, no mínimo, 5 (cinco) servidores.

Parágrafo único. Os membros serão indicados pelo diretor do campus e designados pelo Reitor por meio de portaria.

 

Art. 29 São atribuições da Comissão Local de Concursos:

I – contatar os candidatos para informar data, hora e local das provas;

II – disponibilizar endereço eletrônico para contato com os candidatos, durante a execução do processo seletivo;

III – assessorar a comissão examinadora durante todo o certame;

IV – organizar previamente a aplicação das provas no campus ou em modo on-line;

V – emitir atas e listas de presença de cada etapa;

VI – organizar e conferir a documentação do certame, especialmente atas e pontuação atribuída;

VII – conferir e encaminhar o resultado preliminar do processo seletivo ao Conselho do PPG, para a publicação na página do PPG no sítio da UNIPAMPA;

VIII – outras atividades relacionadas à organização do certame;

IX – após o término da etapa recursal do resultado preliminar, encaminhar a documentação à PROGEPE para homologação e publicação do resultado final.

 

CAPÍTULO VIII

DA REALIZAÇÃO DO PROCESSO SELETIVO

 

Art. 30 A seleção pública ocorrerá de acordo com o edital de abertura e com esta Instrução Normativa e consistirá na:

I – prova de títulos (análise curricular), conforme o Anexo I, de caráter eliminatório e classificatório; e

II – defesa do plano de trabalho, de caráter eliminatório e classificatório.

§ 1o A prova de títulos terá peso 10 e nota de 0 (zero) a 10 (dez), nos termos do edital de abertura, observado o disposto no art. 31 desta Instrução Normativa e no Anexo I.

§ 2o A defesa do plano de trabalho terá peso de 10 e nota de 0 (zero) a 10 (dez), conforme regras e critérios definidos no edital de abertura.

§ 3o As defesas do plano de trabalho poderão ocorrer de forma on-line, conforme previsão constante do edital de abertura e do documento de convocação publicado na página da seleção no sítio da UNIPAMPA.

§ 4o A prova de títulos consiste na conferência da documentação exigida e na avaliação da formação, do aperfeiçoamento acadêmico, da produção científica, tecnológica e das atividades profissionais do candidato, bem como na verificação da aderência da formação à área exigida no edital de abertura.

§ 5o É obrigatório ao candidato anexar, no ato da inscrição, a documentação exigida para a prova de títulos e o plano de trabalho, em formato digital (PDF), conforme a sequência e as orientações estabelecidas no edital de abertura.

§ 6o As informações acerca da data e hora de início das seleções, do local e/ou do link para acesso à sala virtual, bem como a divulgação dos membros das comissões examinadoras, serão publicadas na página oficial do certame, no sítio institucional, conforme edital de abertura.

§ 7o A defesa do plano de trabalho realizada on-line terá sua sessão gravada, e o candidato deverá manter a câmera ativada durante a etapa, de modo a permitir a verificação de sua presença, nos termos do edital de abertura.

§ 8o O candidato é responsável por dispor de meios tecnológicos indispensáveis à realização das etapas e ao acompanhamento do certame, bem como por possuir conhecimentos básicos para utilização das ferramentas exigidas, não se responsabilizando a UNIPAMPA por eventuais problemas técnicos de ordem exclusiva do candidato, sem prejuízo de eventuais disposições específicas do edital de abertura para situações excepcionais.

 

Art. 31 A prova de títulos tem como objetivo avaliar a formação, o aperfeiçoamento acadêmico, a produção científica, tecnológica, artística e cultural, bem como as atividades de pesquisa, ensino, extensão e profissional do candidato.

§ 1o Na prova de títulos são aceitos os títulos relacionados no Anexo I, com as respectivas pontuações.

§ 2o A pontuação atribuída nesta avaliação é uma pontuação única dos três membros da banca examinadora, obedecida a valoração constante no Anexo I.

 

Art. 32 A nota da prova de títulos será calculada a partir da pontuação obtida no quadro de pontuação, atribuindo-se nota 10,00 (dez) ao candidato com a maior pontuação entre os concorrentes e calculando-se, por regra de três simples, a nota dos demais candidatos.

§ 1o Para fins do caput, considera-se:

I – pontuação do candidato: total de pontos obtidos conforme o quadro de pontuação; e

II – pontuação máxima: maior pontuação obtida entre todos os candidatos.

§ 2o É atribuída pontuação 0 (zero) na prova de títulos ao candidato que não apresentar nenhuma comprovação do currículo Lattes, conforme as condições estabelecidas no edital de abertura.

§ 3o O resultado da prova de títulos será arredondado para duas casas decimais.

 

Art. 33 A defesa do plano de trabalho tem como objetivo avaliar a capacidade do candidato para formular uma proposta de trabalho na UNIPAMPA em que serão avaliados os seguintes critérios, cujos pesos estão publicados no edital:

I – análise da aderência e alinhamento aos projetos de pesquisa e pós-graduação da unidade;

II – análise da viabilidade de alcance das metas propostas pelo candidato (em termos de publicações, aulas e projetos) e se são exequíveis no prazo do contrato; e

III – avaliação da clareza, da metodologia e da relevância da proposta para o fortalecimento da internacionalização ou da pesquisa institucional.

§ 1o A defesa do plano de trabalho consistirá em duas etapas imediatamente subsequentes:

a) apresentação oral do plano de trabalho pelo candidato, com duração de até 20 (vinte) minutos;

b) arguição, pela comissão examinadora, com duração de até 15 (quinze) minutos; e

c) o candidato perde 0,3 (zero vírgula três) pontos por minuto que exceder o tempo de apresentação estipulado na alínea a) do parágrafo § 1o, descontado na pontuação final de sua prova de defesa do plano de trabalho.

§ 2o Será adotado o critério de ordem crescente do número de inscrição, do menor para o maior, para a definição da ordem de participação dos candidatos na defesa do plano de trabalho.

§ 3o O plano de trabalho deverá ser apresentado em formato digital (PDF) e observar os tópicos mínimos definidos no edital de abertura.

§ 4o A pontuação final da prova de defesa do plano de trabalho (PFPDPT) vale de 0 (zero) a 10 (dez) pontos e é calculada pela média aritmética simples das notas de cada membro da comissão examinadora.

§ 5o É atribuída pontuação 0 (zero) à defesa do plano de trabalho do candidato que não encaminhar o plano de trabalho em formato digital (PDF), conforme as condições estabelecidas no edital de abertura.

§ 6o A defesa do plano de trabalho é gravada em áudio e vídeo, para fins de registro e avaliação.

 

Art. 34 Será eliminado do processo seletivo simplificado o candidato que não comparecer no horário, data e local, ou, quando for o caso, não acessar a sala virtual, para a defesa do plano de trabalho, conforme convocação oficial.

Parágrafo único. O edital de abertura poderá prever um prazo de tolerância para o ingresso na sala virtual e as consequências aplicáveis em caso de atraso.

 

Art. 35 Será eliminado o candidato que não alcançar pontuação mínima de 6,00 (seis) pontos na prova de títulos, observados os requisitos mínimos de elegibilidade e as demais regras previstas nesta Instrução Normativa e no edital de abertura.

 

Art. 36 Será eliminado o candidato que não alcançar pontuação mínima de 6,00 (seis) pontos na prova de defesa do plano de trabalho, observadas as regras previstas nesta Instrução Normativa e no edital de abertura.

 

Art. 37 A pontuação final do processo seletivo simplificado (PFPSS) corresponderá à média aritmética simples das notas obtidas na prova de títulos e na defesa do plano de trabalho, considerando-se as etapas eliminatórias.

§ 1o Será considerado aprovado o candidato que obtiver PFPSS igual ou superior a 6,00 (seis).

§ 2o Os candidatos aprovados serão classificados em ordem decrescente da PFPSS.

§ 3o Em caso de empate, terá prevalência, sucessivamente, o candidato que:

I – tiver idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos até o último dia de inscrição, conforme art. 27, parágrafo único, da Lei no 10.741/2003;

II – obtiver maior pontuação na defesa do plano de trabalho; e

III – tiver a idade mais elevada.

 

Art. 38 Concluída a prova de títulos, a comissão examinadora procederá, em sessão pública, à divulgação das notas da etapa. Concluída a defesa do plano de trabalho, procederá à divulgação das notas da etapa e do resultado preliminar do certame, com registro em ata.

§ 1o O resultado preliminar será encaminhado ao Conselho do PPG para a publicação na página do PPG no sítio da UNIPAMPA.

§ 2o Os candidatos terão 3 (três) dias úteis, após a divulgação do resultado preliminar, para solicitar cópias de suas avaliações e interpor recurso, por meio do e-mail disponibilizado pela Comissão Local de Concursos da unidade, dirigido ao presidente da comissão examinadora.

§ 3o A comissão examinadora terá até 3 (três) dias úteis para a análise e a emissão de parecer.

§ 4o A Comissão Local de Concursos deverá inserir o parecer no processo SEI e dar ciência ao interessado mediante notificação no processo eletrônico.

§ 5o Encerrada a etapa recursal, o resultado final será encaminhado à PROGEPE para publicação.

 

Art. 39 O resultado final do processo seletivo simplificado será publicado no Diário Oficial da União e divulgado na página da seleção no sítio da UNIPAMPA.

§ 1o Após a homologação do resultado, o PPG interessado deverá encaminhar à PROGEPE a solicitação de contratação do candidato aprovado, indicando a modalidade do contrato e anexando plano de trabalho, no qual deverá constar o rol de atividades pactuadas, a modalidade de realização (presencial, híbrida ou outra prevista no edital) e o período pretendido, observado o Capítulo XI.

 

CAPÍTULO IX

DA VINCULAÇÃO EXCEPCIONAL SEM PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO

 

Art. 40 Excepcionalmente, poderá ser admitida a vinculação de professor visitante, nacional ou estrangeiro, com dispensa de processo seletivo simplificado, mediante proposta do PPG interessado e aprovação pelas instâncias competentes na unidade de origem, observada a legislação vigente:

I – professor visitante voluntário, sem remuneração, quando o PPG comprovar o interesse no vínculo voluntário, com fundamento em produção científica e/ou experiência formativa do indicado, projeção nacional e/ou internacional, ou em projeto com capacidade de atrair recursos, consolidar áreas, linhas e projetos e promover a internacionalização, na forma da lei.

§ 1o A submissão das propostas será feita exclusivamente pelas coordenações dos PPGs, após aprovação do Conselho do Programa e do Conselho do Campus solicitante.

§ 2o Ao indicar o candidato, a Coordenação do PPG deverá atestar que ele apresenta indicadores que permitam credenciamento imediato, aplicando-se critérios equivalentes aos empregados aos demais docentes do programa.

§ 3o No ato da submissão, a Coordenação do PPG deverá assegurar condições de infraestrutura suficientes para o desenvolvimento das atividades objeto desta norma.

§ 4o A proposta deverá conter, no mínimo:

a) justificativa sobre a relevância da incorporação do docente ao programa;

b) detalhamento de infraestrutura (sala, internet, biblioteca, laboratórios e outros);

c) duração pretendida e indicação de que o vínculo será voluntário; e

d) parecer descritivo com:

1. produção intelectual relevante nos últimos 5 (cinco) anos, conforme critérios vigentes da área de avaliação do programa;

2. número e nível de orientações concluídas nos últimos 5 (cinco anos) e orientações em curso;

3. financiamentos obtidos nos últimos 5 (cinco) anos; e

4. indicadores de projeção nacional/internacional.

 

Art. 41 O acompanhamento das atividades desenvolvidas caberá ao Conselho do PPG ao qual o professor visitante estiver vinculado.

Parágrafo único. O professor visitante deverá apresentar relatório final das atividades ao Conselho do PPG, que o encaminhará ao Conselho do Campus e à PROPPI para ciência.

 

Art. 42 Aos docentes admitidos nos termos deste capítulo ficam vedadas as atividades administrativas e de representação institucional, exceto as de natureza acadêmica, vinculadas às atividades previstas no plano de trabalho.

 

Art. 43 As renovações, quando admitidas em lei, deverão considerar as atividades realizadas no período anterior e serão propostas pelo Conselho do Programa, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias em relação ao término do período vigente, observados os limites legais.

Parágrafo único. A proposta de dispensa de processo seletivo simplificado deverá observar, no que couber, os impedimentos previstos para membros de comissão examinadora, conforme art. 22 desta Instrução Normativa.

 

CAPÍTULO X

DA ELEGIBILIDADE

 

Art. 44 Para concorrer à vaga de professor visitante e professor visitante estrangeiro, o candidato deverá atender aos seguintes requisitos:

I – possuir título de doutor (ou equivalente, no caso de estrangeiros) há pelo menos 5 (cinco) anos;

II – comprovar produção acadêmica e/ou experiência profissional relevante;

III – apresentar plano de trabalho, conforme edital;

IV – não possuir vínculo permanente com instituição federal de ensino, salvo situações previstas em lei; e

V – no caso de estrangeiros, comprovar proficiência mínima em língua portuguesa, inglesa ou espanhola, conforme disposto no edital de abertura.

 

Art. 45 Não são elegíveis para contratação como professor visitante e professor visitante estrangeiro, nos termos desta norma:

I – candidato com título de doutor (ou equivalente, no caso de estrangeiros) há menos de 5 (cinco) anos;

II – professor aposentado da UNIPAMPA há menos de 5 (cinco) anos;

III – servidores ativos da administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, salvo hipóteses legais; e

IV – empregados ou servidores de empresas públicas ou sociedades de economia mista das três esferas de governo, bem como de suas subsidiárias ou controladas, nos termos do art. 6o da Lei no 8.745/1993.

 

CAPÍTULO XI

DO CONTRATO DE TRABALHO

 

Art. 46 Os requisitos para a contratação são exigidos na ocasião da assinatura do contrato, de acordo com a legislação vigente, incluindo, no que couber, o art. 5o da Lei no 8.112/1990, o art. 207 da Constituição Federal e a Lei no 9.515/1997, como segue:

I – nacionalidade brasileira ou, sendo estrangeiro, apresentação de documento de identificação válido e comprovação de regularidade migratória, conforme exigências legais aplicáveis;

II – gozo dos direitos políticos;

III – quitação com as obrigações militares e eleitorais, se brasileiro;

IV – nível de escolaridade exigido para a contratação;

V – idade mínima de 18 (dezoito) anos; e

VI – aptidão física e mental.

§ 1o Para a efetivação da contratação, o candidato convocado deverá atender também a todos os requisitos específicos da vaga descritos no edital de abertura.

§ 2o Somente serão aceitos diplomas reconhecidos pela legislação federal vigente na data da assinatura do contrato, incluindo diplomas obtidos no exterior quando devidamente reconhecidos para fins de validade nacional, nos termos da legislação.

§ 3o No caso de candidato estrangeiro, para fins de contratação temporária, poderá ser aceita documentação de equivalência de título para contratação, instruída nos termos da Instrução Normativa no 04, de 25 de fevereiro de 2026, mediante parecer do Conselho do Programa de Pós-graduação proponente, quando cabível e observado o disposto na legislação aplicável.

§ 4o A aprovação no processo seletivo não implica o atendimento automático aos requisitos de titulação e demais requisitos, os quais deverão ser comprovados no ato da contratação.

§ 5o Caso o candidato não comprove, no momento da contratação, que atende aos requisitos exigidos, ficará impedido de ser contratado.

 

Art. 47 O processo de contratação ocorrerá mediante apresentação da documentação exigida pela PROGEPE, de acordo com a legislação vigente.

§ 1o No caso de professor visitante estrangeiro, excepcionalmente, poderá ser dispensada a apresentação de diploma de doutorado reconhecido pelo MEC, mediante a apresentação do documento de equivalência de título expedido por instituição de ensino estrangeira, com a finalidade específica para contratação temporária de professor visitante estrangeiro pela UNIPAMPA, nos termos da Instrução Normativa no 04, de 25 de fevereiro de 2026 e a análise da documentação relativa à titulação será objeto de parecer do Conselho do Programa de Pós-graduação proponente, quando cabível.

§ 2o A PROGEPE poderá solicitar complementações documentais necessárias à formalização do contrato.

 

Art. 48 O contrato de trabalho de professor visitante e de professor visitante estrangeiro será celebrado por tempo determinado, observado o prazo máximo de 2 (dois) anos, incluindo as prorrogações, nos termos da Lei no 8.745/1993.

 

Art. 49 O regime de trabalho será definido no edital de abertura e no plano de trabalho aprovado, observadas as normas aplicáveis.

Parágrafo único. Excepcionalmente, mediante justificativa aprovada pelas instâncias competentes responsáveis pelo perfil, poderá ser adotada jornada de 40 (quarenta) horas semanais sem dedicação exclusiva, devendo tal condição constar expressamente do edital de abertura.

 

Art. 50 A remuneração será definida conforme a legislação vigente e constará no edital de abertura.

Parágrafo único. A retribuição por titulação (RT) observará as regras legais, bem como o nível de titulação comprovado e aferido no momento da contratação, conforme os requisitos previstos no edital.

 

Art. 51 Os requisitos mínimos de titulação e de competência profissional para contratação constarão no edital de abertura e observarão o disposto no Capítulo X desta Instrução Normativa.

 

Art. 52 O professor visitante ou professor visitante estrangeiro deverá cumprir integralmente o plano de trabalho aprovado e apresentar relatórios semestrais à unidade proponente, quando previsto no edital ou no respectivo plano.

 

Art. 53 A jornada de trabalho poderá ser distribuída nos períodos diurno e noturno, conforme necessidade institucional, nos termos do edital e do plano de trabalho.

 

Art. 54 O professor visitante ou professor visitante estrangeiro será lotado no campus correspondente ao PPG contemplado com a vaga.

 

CAPÍTULO XII

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 55 Esta Instrução Normativa poderá ser revisada e atualizada quando necessário, em função de demandas internas e de alterações normativas aplicáveis.

 

Art. 56 Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pela PROGEPE, com apoio das instâncias competentes da unidade proponente, quando cabível.

 

Art. 57 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, observado o disposto no art. 18 do Decreto no 12.002, de 22 de abril de 2024.

 

Bagé, 25 de fevereiro de 2026.

 

Edward Frederico Castro Pessano

Reitor

 

ANEXO I

QUADRO DE PONTUAÇÃO DE PRODUÇÃO (¹)

Item

Discriminação

Pontuação por unidade

Quantidade

Pontuação

1

Artigo científico publicado, classificado no sistema Qualis da Capes como A1 ou com fator de impacto JCR acima de 5,00 (por artigo, sem limite de pontos).

30

   

2

Artigo científico publicado, classificado no sistema Qualis da Capes como A2 ou com fator de impacto JCR de 4,00 até 4,99 (por artigo, sem limite de pontos).

20

   

3

Artigo científico publicado, classificado no sistema Qualis da Capes como A3 ou A4 ou com fator de impacto JCR de 2,00 até 3,99 (por artigo, limitado a 90 pontos).

15

   

4

Artigo científico publicado, classificado no sistema Qualis da Capes como B1 ou B2 ou com fator de impacto JCR de 1,00 até 1,99 (por artigo, limitado a 60 pontos).

10

   

5

Artigo científico publicado, classificado no sistema Qualis da Capes como B3 ou inferior ou com fator de impacto JCR inferior a 1,00 (por artigo, limitado a 30 pontos).

5

   

6

Artigo científico sem Qualis ou sem JCR (por artigo, limitado a 15 pontos).

3

   

7

Livros autorais com ISBN/ISSN publicados (por livro, limitado a 60 pontos).

10

   

8

Patente ou licença de produtos tecnológicos e registro de software (por patente ou licença, limitado a 90 pontos).

15

   

9

Orientador principal de doutorado (por aluno titulado, sem limite de pontos).

20

   

10

Orientador principal de mestrado (por aluno titulado, sem limite de pontos).

10

   

11

Ensino (docência) na pós-graduação stricto sensu (1 (um) ponto por ano, sem limite de pontos).

1

   

12

Ensino (docência) na pós-graduação stricto sensu em nível de excelência internacional (conceito 6 e 7 Capes) (3 pontos por ano, sem limite de pontos).

3

   

13

Candidatos com vínculo formal como professor ou pesquisador em instituição de ensino superior estrangeira.

200

   

14

Coordenador de curso de pós-graduação stricto sensu (a cada ano, limitado a 5 pontos).

1

   

15

Chefe de departamento ou coordenador acadêmico de unidade universitária (a cada ano, limitado a 10 pontos).

2

   

16

Diretor de unidade universitária (a cada ano, limitado a 15 pontos).

3

   

17

Vice-reitor ou pró-reitor (a cada ano, limitado a 20 pontos).

4

   

18

Reitor (a cada ano, limitado a 25 pontos).

5

   

Pontuação total

     

(¹) A produção dos candidatos será avaliada a partir da documentação comprobatória da produção dos últimos 5 (cinco) anos contados a partir da publicação do edital no Diário Oficial da União (curriculum vitae e quadro de pontuação da produção com os documentos comprobatórios).


logotipo

Assinado eletronicamente por EDWARD FREDERICO CASTRO PESSANO, Reitor, em 25/02/2026, às 19:42, conforme horário oficial de Brasília, de acordo com as normativas legais aplicáveis.


QRCode Assinatura

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.unipampa.edu.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1975927 e o código CRC 4F093EAC.




Referência: Processo nº 23100.015887/2025-74 SEI nº 1975927