Boletim de Serviço Eletrônico em 25/02/2026

Timbre

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

Universidade Federal do Pampa

GABINETE DA REITORIA
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portaria Nº 363, DE 25 DE fevereiro DE 2026

O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PAMPA, no uso de suas atribuições legais e estatutárias,

CONSIDERANDO a Lei nº 14.914, de 3 de julho de 2024, que institui a Política Nacional de Assistência Estudantil (PNAES) e o Programa de Alimentação Saudável na Educação Superior (Pases), assegurando o direito humano à alimentação adequada, a segurança alimentar e nutricional e a permanência estudantil;

CONSIDERANDO a Resolução CONSUNI/UNIPAMPA nº 84, de 30 de outubro de 2014, que estabelece a Política de Assistência Estudantil da UNIPAMPA e institui o Programa de Alimentação Subsidiada Talheres do Pampa;

CONSIDERANDO os encaminhamentos do Grupo de Trabalho para a operacionalização da concessão de benefícios da Política de Assistência Estudantil, instituído pela Portaria GR/UNIPAMPA nº 285, de 11 de fevereiro de 2025;

CONSIDERANDO a necessidade de garantir acesso imediato, equitativo e automatizado ao subsídio integral nos Restaurantes Universitários, especialmente aos estudantes ingressantes por ações afirmativas e àqueles em situação de vulnerabilidade socioeconômica comprovada;

CONSIDERANDO os termos do Processo SEI nº 23100.002716/2026-66,

RESOLVE Regular o acesso ao subsídio integral e parcial nos Restaurantes Universitários da UNIPAMPA aos estudantes regularmente matriculados em cursos presenciais, bem como estabelece os critérios para sua concessão e manutenção.

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Portaria regulamenta o acesso ao subsídio integral nos Restaurantes Universitários da UNIPAMPA, no âmbito do Programa de Alimentação Subsidiada Talheres do Pampa, destinado aos estudantes regularmente matriculados em cursos presenciais de graduação, bem como estabelece os critérios para sua concessão e manutenção.

Parágrafo único. A regulamentação de que trata esta Portaria tem por finalidade garantir a segurança alimentar e nutricional, promover o direito humano à alimentação adequada e contribuir para a permanência e o êxito acadêmico, nos termos da Lei nº 14.914/2024.

 

DOS CONCEITOS

Art. 2º Para os fins desta Portaria, considera-se:

I – subsídio alimentar: a participação financeira institucional destinada a reduzir ou eliminar o custo da refeição ofertada nos Restaurantes Universitários, como instrumento de promoção da segurança alimentar e nutricional e da permanência estudantil;

II – subsídio integral: a modalidade de subsídio alimentar que assegura ao estudante o acesso gratuito às refeições ofertadas nos Restaurantes Universitários, sem ônus financeiro, nos termos desta Portaria;

III – subsídio parcial: a modalidade de subsídio alimentar que assegura ao estudante o acesso às refeições mediante pagamento de valor subsidiado, conforme critérios definidos na Política de Assistência Estudantil da UNIPAMPA;

IV – segurança alimentar e nutricional: a realização do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, conforme os princípios da Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, e da Lei nº 14.914, de 3 de julho de 2024;

V – acesso imediato ao Restaurante Universitário: a autorização para utilização do Restaurante Universitário a partir da efetivação da matrícula ou da homologação da condição de beneficiário, conforme o caso, independentemente da conclusão de procedimentos administrativos complementares;

VI – ações afirmativas: políticas públicas destinadas à promoção da equidade no acesso e na permanência no ensino superior, voltadas a estudantes em situação de vulnerabilidade socioeconômica, étnico-racial, territorial ou decorrente de deficiência, nos termos da legislação vigente;

VII – perfis RU: categorias operacionais atribuídas nos sistemas institucionais para fins de controle, automação e aplicação dos subsídios alimentares previstos nesta Portaria.

 

DOS BENEFICIÁRIOS DO SUBSÍDIO INTEGRAL

Art. 3º Farão jus ao subsídio integral nos Restaurantes Universitários da UNIPAMPA os seguintes estudantes:

I – beneficiários do Plano de Permanência;

II – beneficiários do Plano de Apoio à Permanência Indígena e Quilombola (PAPIQ);

III – beneficiários do Programa de Apoio Emergencial;

IV – beneficiários do Programa de Bolsa Permanência do Ministério da Educação (PBP/MEC);

V - estudantes indígenas ingressantes no curso Educação do Campo - Licenciatura pela modalidade de reserva de vagas das ações afirmativas LI_PPI (estudantes autodeclarados pretos, pardos ou indígenas que cursaram o ensino médio integralmente em escolas públicas, independentemente da renda);

VI - beneficiários do Programa de Bolsa Permanência destinado a estudantes de graduação matriculados em cursos de Medicina autorizados no âmbito do Programa Mais Médicos - PBP-PMM;

VII - ingressantes por reserva de vagas das ações afirmativas, nas seguintes modalidades:

a) LB_EP – Candidatos com renda familiar bruta per capita igual ou inferior a 1 salário mínimo que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas ou em escolas comunitárias que atuam no âmbito da educação do campo conveniadas com o poder público (Lei nº 12.711/2012, alterada pela Lei nº 14.723/23);

b) LB_PPI – Candidatos autodeclarados pretos, pardos ou indígenas, com renda familiar bruta per capita igual ou inferior a 1 salário mínimo e que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas ou em escolas comunitárias que atuam no âmbito da educação do campo conveniadas com o poder público (Lei nº 12.711/2012, alterada pela Lei nº 14.723/23);

c) LB_Q – Candidatos autodeclarados quilombolas, com renda familiar bruta per capita igual ou inferior a 1 salário mínimo e que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas ou em escolas comunitárias que atuam no âmbito da educação do campo conveniadas com o poder público (Lei nº 12.711/2012, alterada pela Lei nº 14.723/23);

d) LI_Q – Candidatos autodeclarados quilombolas, independentemente da renda, tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas ou em escolas comunitárias que atuam no âmbito da educação do campo conveniadas com o poder público (Lei nº 12.711/2012, alterada pela Lei nº 14.723/23);

e) LB_PCD – Candidatos com deficiência, que tenham renda familiar bruta per capita igual ou inferior a 1 salário mínimo e que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas ou em escolas comunitárias que atuam no âmbito da educação do campo conveniadas com o poder público (Lei nº 12.711/2012, alterada pela Lei nº 14.723/23);

VIII – ingressantes por Processo Seletivo Específico para Indígenas e Quilombolas (PSE);

IX – estudantes internacionais regularmente matriculados em cursos presenciais de graduação da UNIPAMPA.

§ 1º Para os fins desta Portaria, a condição de estudante internacional caracteriza-se como situação de vulnerabilidade socioeconômica, em razão das especificidades decorrentes do processo migratório e acadêmico, independentemente de comprovação individual dos fatores elencados no § 2º do caput .

§ 2º A vulnerabilidade a que se refere o caput decorre, entre outros fatores:
I – ausência de rede familiar e de apoio socioeconômico no território nacional;
II – restrições legais e documentais para o exercício de atividade remunerada;
III – dificuldades de comprovação de renda familiar segundo os parâmetros da legislação brasileira;
IV – dependência financeira de recursos provenientes do exterior, sujeitos à instabilidade econômica e cambial;
V – barreiras linguísticas, culturais e sociais que impactam a permanência acadêmica;
VI – limitação de acesso a políticas públicas nacionais de proteção social.

 

DA CONCESSÃO DO SUBSÍDIO INTEGRAL

Art. 4º A concessão do subsídio integral aos estudantes referidos nos incisos I, II, III, IV e VI do art. 3º ocorrerá a partir da contemplação e homologação em processos seletivos específicos dos respectivos programas e planos.

Art. 5º A concessão do subsídio integral aos estudantes referidos nos incisos V , VII, VIII e IX do art. 3º ocorrerá a partir da efetivação da matrícula, garantindo acesso imediato ao Restaurante Universitário, em consonância com os princípios da equidade e da permanência estudantil previstos na PNAES.

 

DA MANUTENÇÃO DO SUBSÍDIO INTEGRAL

Art. 6º Os estudantes contemplados com o subsídio integral nos termos dos incisos I, III e VI do art. 3º manterão o benefício enquanto seu vínculo acadêmico estiver regular ou até a conclusão do curso, exceto nos casos de perda da condição de beneficiário em decorrência de reavaliação socioeconômica que constate renda familiar per capita superior a 1 (um) salário mínimo.

Art. 7º Os estudantes contemplados com o subsídio integral nos termos dos incisos II, IV, V e VIII do art. 3º manterão o benefício enquanto seu vínculo acadêmico estiver regular ou até a conclusão do curso.

Art. 8º Os estudantes contemplados com o subsídio integral nos termos do inciso VII e IX do art. 3º manterão o benefício enquanto seu vínculo acadêmico estiver regular ou até a conclusão do curso, exceto quando forem posteriormente contemplados pelo Plano de Permanência ou pelo Programa de Apoio Emergencial e vierem a perder essa condição em razão de reavaliação socioeconômica que identifique renda familiar per capita superior a 1 (um) salário mínimo.

 

DOS BENEFICIÁRIOS DO SUBSÍDIO PARCIAL

Art. 9º Farão jus ao subsídio parcial nos Restaurantes Universitários da UNIPAMPA os seguintes estudantes:

I - Os discentes matriculados nos cursos de graduação presencial da UNIPAMPA, não atendidos com o subsídio integral;

II - Os discentes matriculados nos cursos de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado).

§ 1º A concessão do subsídio parcial aos estudantes referidos nos incisos I e II art. 9º ocorrerá a partir da efetivação da matrícula, garantindo acesso imediato ao Restaurante Universitário.

§ 2º Os estudantes contemplados com o subsídio parcial nos termos dos incisos I e II do art. 9º manterão o benefício enquanto seu vínculo acadêmico estiver regular ou até a conclusão do curso.

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10 A Pró-Reitoria de Desenvolvimento e Assistência Estudantil (PRODAE) poderá expedir normas complementares para o fiel cumprimento desta Portaria, inclusive quanto aos procedimentos operacionais e à integração com os sistemas institucionais.

Art. 11 Os casos omissos serão analisados e deliberados pela PRODAE, à luz da legislação vigente e da Política de Assistência Estudantil da UNIPAMPA.

Art. 12 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço Eletrônico da UNIPAMPA.

 

 

Edward Frederico Castro Pessano

Reitor


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Assinado eletronicamente por EDWARD FREDERICO CASTRO PESSANO, Reitor, em 25/02/2026, às 17:05, conforme horário oficial de Brasília, de acordo com as normativas legais aplicáveis.


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Referência: Processo nº 23100.002716/2026-66 SEI nº 1975959