Boletim de Serviço Eletrônico em 24/04/2026

Timbre

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

Universidade Federal do Pampa

INSTRUÇÃO NORMATIVA UNIPAMPA nº 13, 24 de abril de 2026

Estabelece os mecanismos de proteção à identidade do denunciante na unidade de Ouvidoria da Universidade Federal do Pampa (UNIPAMPA).

 

O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PAMPA, no uso de suas atribuições legais e estatutárias, e

 

CONSIDERANDO:

 

- o § 3º do Art. 37 da Constituição Federal;

- a Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, que dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública;

- o Decreto nº 9.492, de 05 de setembro de 2018, que regulamenta a Lei nº 13.460/2017, que dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública federal e institui o Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal;

- o Decreto nº 10.153, de 3 de dezembro de 2019, que dispõe sobre as salvaguardas de proteção à identidade dos denunciantes de ilícitos e de irregularidades praticadas contra a administração pública federal direta e indireta e altera o Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018;

- o Decreto nº 10.890, de 9 de dezembro de 2021, que altera o Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018, e o Decreto nº 10.153, de 3 de dezembro de 2019, para dispor sobre a proteção ao denunciante de ilícitos e de irregularidades praticados contra a administração pública federal direta e indireta;

- o Decreto nº 10.046, de 9 de outubro de 2019, que dispõe sobre a governança no compartilhamento de dados no âmbito da administração pública federal e institui o Cadastro Base do Cidadão e o Comitê Central de Governança de Dados;

- o Modelo de Maturidade em Ouvidoria Pública (MMOuP), no que tange ao objetivo de processos essenciais e à proteção ao denunciante;

- o Projeto de Desenvolvimento Institucional (PDI) da UNIPAMPA, em consonância com a responsabilidade social;

- a Resolução CONSUNI/UNIPAMPA nº 320, de 24 de junho de 2021, que estabelece o regimento interno da Ouvidoria no âmbito da UNIPAMPA e revoga as Resoluções nº 40/2011 e nº 59/2013; e

- a Portaria Normativa CGU nº 116, de 18 de março de 2024, que estabelece orientações para o exercício das competências das unidades do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo Federal, instituído pelo Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018, no âmbito do Poder Executivo federal, e que dá outras providências.

 

RESOLVE:

 

ESTABELECER os mecanismos de proteção à identidade do denunciante na unidade de Ouvidoria da Universidade Federal do Pampa (UNIPAMPA).

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A normativa trata dos mecanismos de proteção à identidade do denunciante de ilícito ou de irregularidade praticados contra órgãos e entidades da administração pública federal, direta e indireta, nos termos do disposto nos art. 9º e art. 10 da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, e nos art. 4º-A, art. 4º-B e no caput e §1º do art. 4º-C da Lei nº 13.608, de 10 de janeiro de 2018, na unidade de Ouvidoria da Universidade Federal do Pampa (UNIPAMPA).

 

Parágrafo único. A necessidade de conhecer a identidade do denunciante será declarada pelo agente público com competência para executar o processo apuratório, quando for indispensável à análise dos fatos narrados na denúncia.

 

CAPÍTULO II

PROCEDIMENTO DE PROTEÇÃO À IDENTIDADE DO DENUNCIANTE

Art. 2º O procedimento de proteção à identidade do denunciante na Ouvidoria da UNIPAMPA deverá ocorrer com a pseudonimização, que significa suprimir os elementos de identificação que permitam a associação da denúncia a um indivíduo.

 

Art. 3º Constituem elementos de identificação, nos termos do art. 2º do Decreto nº 10.046, de 9 de outubro de 2019, no mínimo:

I - dados cadastrais;

II - atributos genéticos;

III - atributos biométricos; e

IV - dados biográficos.

 

§ 1º Além dos campos de cadastro do manifestante, o procedimento de pseudonimização deverá se estender à descrição do fato e seus anexos, observando-se, no mínimo, conforme Portaria Normativa CGU nº 116, de 18 de março de 2024:

I - em registros fotográficos ou fonográficos, verificar a existência de dados biométricos, tais como voz do denunciante ou imagem sua, ou outros que permitam identificá-lo; e

II - na descrição do fato e no texto de documentos anexos, verificar a existência de narrativas em primeira pessoa que associem o denunciante a indivíduos, locais, tempos ou fatos específicos.

 

§ 2º Constituem meios de pseudonimização a serem adotados, dentre outros:

I - o extrato;

II - o tarjamento; ou

III - a redução a termo de gravação ou relato descritivo de imagem.

 

§ 3º As denúncias que demandarem trabalho desproporcional para a sua pseudonimização poderão ser encaminhadas às áreas de apuração sem seus anexos, com indicação de que os documentos estão sob a guarda da Ouvidoria e que se encontram disponíveis mediante solicitação formal da área de apuração, nos termos do Decreto nº 10.153, de 2019.

 

CAPÍTULO III

RASTREABILIDADE

Art. 4º Para o cumprimento dos requisitos de segurança e rastreabilidade, o envio de manifestações à Ouvidoria para áreas respondentes responsáveis pelo tema e, no caso de denúncias, para as áreas de apuração, será realizado, preferencialmente, por intermédio do módulo de triagem e tratamento da Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação - Fala.BR.

 

Parágrafo único. O agente público que divulgar ou permitir a divulgação ou acessar ou permitir acesso indevido ao teor das informações contidas nas manifestações será responsabilizado, nos termos do inciso IV do art. 32, da Lei nº 12.527, de 2011.

 

CAPÍTULO IV

DENÚNCIAS DE RETALIAÇÃO

Art. 5º O recebimento e a apuração de denúncias relativas às práticas de retaliação contra denunciantes praticadas por agentes públicos dos órgãos e entidades a que se refere o art. 2º do Decreto nº 10.153, de 2019, compete exclusivamente à Controladoria-Geral da União (CGU), bem como instaurar e julgar os processos para responsabilização administrativa resultantes de tais apurações.

 

§ 1º Caso receba denúncias de que trata o caput, a Ouvidoria da UNIPAMPA as encaminhará imediatamente à CGU.

 

§ 2º Para fins de análise prévia e instrução processual, a CGU poderá solicitar informações à Ouvidoria a qualquer momento, a qual deverá responder no prazo de vinte dias, prorrogáveis uma única vez por igual período.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 6º Os casos omissos, não previstos ou excepcionais vinculados a esta Instrução Normativa, deverão ser submetidos para análise e decisão da Ouvidoria.

 

Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação no Boletim de Serviço Eletrônico.

 

Bagé, 24 de abril de 2026.

 

Edward Frederico Castro Pessano

Reitor

 


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Assinado eletronicamente por EDWARD FREDERICO CASTRO PESSANO, Reitor, em 24/04/2026, às 11:23, conforme horário oficial de Brasília, de acordo com as normativas legais aplicáveis.


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Referência: Processo nº 23100.002971/2026-17 SEI nº 2023963