Boletim de Serviço Eletrônico em 11/08/2026

Timbre

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

Universidade Federal do Pampa

INSTRUÇÃO NORMATIVA UNIPAMPA nº 19, 11 de agosto de 2026

Dispõe sobre a regulamentação da concessão do auxílio-moradia para discentes matriculados em cursos presenciais de graduação no âmbito da Política de Assistência Estudantil da Universidade Federal do Pampa (UNIPAMPA).

 

O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PAMPA, no uso de suas atribuições legais e estatutárias, e

 

CONSIDERANDO:

 

a Lei nº 14.914, de 03 de julho de 2024, que dispõe sobre a Política Nacional de Assistência Estudantil (PNAES);

 

a Resolução UNIPAMPA/CONSUNI nº 84, de 30 de outubro de 2014, que regula a Política de Assistência Estudantil da UNIPAMPA; e

 

os termos do Processo SEI nº 23100.001896/2025-88,

 

RESOLVE:

 

REVOGAR a Instrução Normativa nº 9/2026, de 24 de março de 2026; e

 

REGULAMENTAR a concessão do auxílio-moradia, parte integrante da Política de Assistência Estudantil ofertada pela Pró-reitoria de Desenvolvimento e Assistência Estudantil (PRODAE), aos discentes matriculados em cursos presenciais de graduação e estabelecer os critérios para sua concessão e manutenção.

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º O auxílio-moradia é um benefício financeiro destinado a contribuir com as despesas decorrentes do pagamento de aluguel ou despesa similar, concedido a discentes que se encontram em comprovada situação de vulnerabilidade socioeconômica, cuja residência da unidade familiar seja externa ao município de seu campus, ou na zona rural, e que, em razão das atividades acadêmicas, comprovem ter fixado residência na região urbana do município onde está localizado o respectivo campus.

Art. 2º O auxílio-moradia será concedido aos discentes que se enquadrem em alguma das seguintes situações:

I - discentes vinculados a campus que não possui moradia estudantil em funcionamento contemplados com a modalidade auxílio-moradia nos processos seletivos do Plano de Permanência (PP), do Plano de Apoio à Permanência Indígena e Quilombola (PAPIQ) e do Programa de Apoio Emergencial (PAE), até a possibilidade de ingresso na moradia estudantil, em razão da implementação deste serviço no campus, respeitando-se a ordem de classificação e os critérios estabelecidos em chamada interna específica;

II - discentes vinculados a campus que possui moradia estudantil em funcionamento que constam em lista de suplência para a ocupação de vaga na moradia estudantil referente aos processos de seleção do Plano de Permanência (PP), do Plano de Apoio à Permanência Indígena e Quilombola (PAPIQ) e do Programa de Apoio Emergencial (PAE), quando a demanda por vaga na moradia estudantil exceder o limite máximo de vagas ofertadas, até a possibilidade de ingresso na moradia, respeitando-se a ordem de classificação da lista de suplência, observando a necessidade de cumprimento dos critérios estabelecidos para a manutenção do benefício;

III - discentes vinculados a campus que possui moradia estudantil em funcionamento contemplados nos processos seletivos do Plano de Permanência (PP), Plano de Apoio à Permanência Indígena e Quilombola (PAPIQ), Programa de Apoio Emergencial (PAE) e que necessitem deslocar-se para a cidade sede do campus acompanhados de seus dependentes legais, para atividades acadêmicas presenciais, observando o previsto no art. 1º;

IV - discentes com deficiência (PCD), vinculados a campus que possui moradia estudantil em funcionamento, contemplados nos processos seletivos do Plano de Permanência (PP), Plano de Apoio à Permanência Indígena e Quilombola (PAPIQ), Programa de Apoio Emergencial (PAE), quando não houver unidade habitacional com condições adequadas de acessibilidade; ou

V - discentes vinculados a campus que possui moradia estudantil em funcionamento, contemplados nos processos seletivos do Plano de Permanência (PP), do Plano de Apoio à Permanência Indígena e Quilombola (PAPIQ) ou do Programa de Apoio Emergencial (PAE), que apresentem condição de saúde, deficiência ou transtorno mental, devidamente comprovados por documentação emitida por profissional de saúde legalmente habilitado, cuja permanência em unidade da moradia estudantil possa comprometer a continuidade ou a eficácia do tratamento, ou seja incompatível com as condições necessárias a sua recuperação, acessibilidade, autonomia, bem-estar ou inclusão, mediante avaliação da PRODAE.

§ 1º Será constituída lista de suplência para ocupação de vagas na moradia estudantil, no âmbito do inciso II deste artigo, formada por meio de ranqueamento dos discentes com base no índice individual (II), calculado a partir dos critérios de renda, etnia e nacionalidade, modalidade de ingresso e número de semestres cursados, conforme estabelecido no Anexo I desta Instrução Normativa.

§ 2º A lista de suplentes mencionada no § 1º deste artigo será atualizada mensalmente, conforme critérios estabelecidos no Anexo I desta Instrução Normativa.

§ 3º Para a atualização da lista de suplência mencionada no § 2º deste artigo, será realizado ranqueamento que incluirá tanto os discentes remanescentes da lista do mês anterior ainda não contemplados com vaga na moradia estudantil quanto os novos selecionados pelos processos do Plano de Permanência (PP), do Plano de Apoio à Permanência Indígena e Quilombola (PAPIQ), do Programa de Apoio Emergencial (PAE), do Projeto Milton Santos de Acesso ao Ensino Superior (PROMISAES), do Programa Bolsa Permanência do Ministério da Educação (PBP-MEC) e do Programa Bolsa Permanência Mais Médicos (PBP/PMM), bem como os discentes ingressantes internacionais elegíveis nos termos desta Instrução Normativa.

§ 4º A concessão do auxílio-moradia aos discentes previstos no inciso II deste artigo terá duração limitada até a liberação de vaga na moradia estudantil.

§ 5º Os discentes previstos no inciso II deste artigo que forem convocados e não ocuparem a vaga na moradia estudantil terão o pagamento do auxílio-moradia interrompido, bem como não poderão ser contemplados com essa modalidade de auxílio em chamadas internas ou editais subsequentes.

§ 6º Para fins de concessão do benefício previsto no inciso III deste artigo, considera-se dependente legal a criança com idade de até 12 anos incompletos.

§ 7º A concessão do auxílio-moradia na hipótese prevista no inciso V deste artigo dependerá de análise técnica realizada pela PRODAE, mediante apresentação de documentação, emitida por profissional de saúde legalmente habilitado, que justifique a necessidade de manutenção do discente em moradia diversa da moradia estudantil, podendo, quando necessário, ser solicitada documentação complementar.

Art. 3º Considerando que a moradia estudantil constitui a modalidade prioritária de atendimento habitacional, o discente contemplado com vaga deverá ocupá-la, não sendo facultada a manutenção do pagamento do auxílio-moradia.

Parágrafo único. A permanência no recebimento do auxílio-moradia somente será admitida em caráter excepcional, mediante solicitação do discente e análise da administração, nos termos e hipóteses previstas em chamada interna.

Art. 4º O pagamento do auxílio-moradia cessará no mês subsequente à ocupação de vaga na moradia estudantil pelo discente convocado.

Art. 5º Os discentes convocados para a ocupação de vaga na moradia estudantil que não a ocuparem no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da notificação, terão o pagamento do auxílio-moradia interrompido.

Art. 6º A vaga não ocupada no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da notificação da convocação, sem justificativa devidamente aceita pela instituição, nos termos previstos em editais e chamadas internas, será tornada sem efeito, sendo destinada a outro discente, observada a ordem de classificação da lista de suplentes.

Art. 7º Em casos excepcionais, devidamente justificados nos termos previstos em editais e chamadas internas, o discente poderá solicitar prorrogação do prazo previsto no art. 5º, por igual período, sendo a análise realizada pela PRODAE.

§ 1º O pedido de prorrogação de prazo, previsto no caput, deve ser realizado ou formalizado antes do término do prazo estabelecido no art. 5º.

§ 2º Excepcionalmente, nos casos em que as convocações sejam realizadas nos períodos de recesso acadêmico, o discente que não se encontrar na cidade sede do campus poderá solicitar prorrogação do prazo de ocupação da vaga, limitado à data prevista para o início do semestre letivo, conforme o calendário acadêmico da Instituição.

Art. 8º Para a manutenção do auxílio-moradia, devem ser cumpridos os critérios estabelecidos pelo plano ou programa ao qual o discente está vinculado, seja do Plano de Permanência (PP), do Plano de Apoio à Permanência Indígena e Quilombola (PAPIQ) ou do Programa de Apoio Emergencial (PAE).

 

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 9º O valor do auxílio-moradia será fixado em portaria emitida pelo Reitor.

Art. 10 A concessão do auxílio-moradia é limitada à disponibilidade orçamentária e financeira institucional.

Art. 11 A Pró-reitoria de Desenvolvimento e Assistência Estudantil emitirá instruções referentes ao processo de migração dos beneficiários do auxílio-moradia para ocupação das vagas na moradia estudantil.

Art. 12 O Reitor poderá expedir instruções complementares para garantir o fiel cumprimento desta Instrução Normativa.

Art. 13 Os casos omissos serão analisados e resolvidos pela Pró-reitoria de Desenvolvimento e Assistência Estudantil (PRODAE).

Art. 14 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Eletrônico da UNIPAMPA.

 

 

Bagé, 11 de agosto de 2026.

 

Edward Frederico Castro Pessano

Reitor

ANEXO I

CRITÉRIOS PARA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO DA LISTA DE SUPLENTES - VAGAS NA MORADIA ESTUDANTIL

 

A lista de suplentes obedecerá ao ranqueamento estabelecido através do índice individual (II) para concessão de vaga na moradia estudantil.

O cálculo para a elaboração do referido índice está elencado no quadro a seguir.

 

Quadro 1. Formação do índice individual (II) para concessão de vaga na moradia estudantil.

 

Critérios de seleção para a lista de suplentes

Pontuação por item

 

CRITÉRIO 1 (C1) – Renda familiar per capita, etnia ou nacionalidade (discente internacional)

 

a)

Renda de até 0,5 salário-mínimo per capita

 

6,0

Beneficiários do PAPIQ e PBP/MEC (indígenas ou quilombolas)

b)

Discente internacional

c)

Renda superior a 0,5 salário-mínimo per capita

4,0

 

CRITÉRIO 2 (C2) – Modalidade de ingresso

a)

Modalidade de ingresso com recorte de renda (L1; L2; L9; L10) e (LB_EP; LB_PPI; LB_Q; LB_PCD)

3,0

b)

PSE Indígena/Quilombola - Processo Seletivo Específico para Indígenas e Quilombolas.

3,0

c)

PALOP - Processo Seletivo Específico para Latino-americanos e Países Africanos de Língua Portuguesa.

3,0

d)

Modalidade de ingresso sem recorte de renda (A1; A2; L13; L5; L6; L13; L14) e (LI _EP; LI_PPI; LI_Q; LI_PCD);

2,0

e)

Demais formas de ingresso

1,0

 

CRITÉRIO 3 (C3) - Quantitativo de semestres cursados pelo discente no curso atual na UNIPAMPA

a)

Número de semestres cursados

Para o cômputo da pontuação deste critério, será considerado 0,1 por semestre cursado, limitando-se ao máximo de 1,0 ponto.

ÍNDICE INDIVIDUAL (II)

Para a obtenção do índice, deve-se somar a pontuação obtida nos critérios 1, 2 e 3:

II = C1 + C2 + C3

Em caso de empate, terá preferência o discente com idade mais elevada

 


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Assinado eletronicamente por EDWARD FREDERICO CASTRO PESSANO, Reitor, em 11/08/2026, às 13:34, conforme horário oficial de Brasília, de acordo com as normativas legais aplicáveis.


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Referência: Processo nº 23100.001896/2025-88 SEI nº 2118543