Boletim de Serviço Eletrônico em 20/03/2020

Timbre

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

Universidade Federal do Pampa

edital nº 71/2020

CONCESSÃO DE AUXÍLIOS DO PROGRAMA DE APOIO EMERGENCIAL

O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PAMPA, no uso de suas atribuições legais e estatutárias, e, de acordo com os termos do processo protocolado sob o nº 23100.004775/2020-83, torna pública a abertura das inscrições para a concessão de auxílio emergencial para alunos ingressantes 2020/1, matriculados em cursos de graduação presencial e em situação de vulnerabilidade socioeconômica, em conformidade com o estabelecido na Portaria Normativa MEC-SESU n.º 39/2007, que institui o Programa Nacional de Assistência Estudantil – PNAES, no Decreto n.º 7.234/2010, que dispõe sobre o Programa Nacional de Assistência Estudantil – PNAES, no artigo 137, da Resolução Consuni/Unipampa n.º 84/2014, no Ofício Circular n.º 2/REITORIA/UNIPAMPA, de 12 de março de 2020, e no Ofício Circular n.º 3/2020 REITORIA/UNIPAMPA, de 17 de março de 2020.

 

1. DOS OBJETIVOS​

1.1 Este Edital visa contribuir com as despesas de deslocamento dos estudantes até as suas cidades de origem ou nas despesas com a sua manutenção nas cidades sede dos campi da Unipampa, em virtude do período de suspensão das atividades acadêmicas, ocasionada pela Pandemia COVID-19, através da disponibilização de auxílio em parcela única.

 

2. DOS CONTEMPLÁVEIS​

2.1. Considera-se contemplável o discente que atenda aos seguintes critérios:

a) ser ingressante em 2020, comprovando ser este o seu primeiro vínculo com esta Universidade;

b) estar matriculado em, no mínimo, 20 (vinte) créditos semanais no primeiro semestre letivo de 2020;

c) ser ingressante com renda per capita inferior a 1,5 (um e meio) salários mínimos;

d) não residir e não possuir pais ou responsáveis que residam, até a data da matrícula, na sede do município onde se situa o campus da Unipampa ao qual esteja vinculado;

e) realize a inscrição neste Edital, nos termos do item 5.

 

3. DOS BENEFÍCIOS​

3.1. Será concedido auxílio financeiro nas seguintes modalidades:

a) Auxílio Financeiro Nível 1: para os discentes inscritos neste Edital e que atendam aos critérios constantes no item 2, cujo grupo familiar resida em municípios do Estado do Rio Grande do Sul, será concedido auxílio financeiro em parcela única no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).

b) Auxílio Financeiro Nível 2: para os discentes inscritos neste Edital e que atendam aos critérios constantes no item 2, cujo grupo familiar resida em municípios dos demais estados brasileiros, será concedido auxílio financeiro em parcela única no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais).

 

4 . DO QUANTITATIVO DA EDIÇÃO​

4.1. Não será estabelecido um quantitativo de recursos para o atendimento do presente Edital, considerando a impossibilidade de quantificar o número de alunos ingressantes que se encontram em situação de emergência em virtude da Pandemia COVID-19.

 

5. DA INSCRIÇÃO​

5.1. Para participar do processo seletivo, o aluno deverá solicitar o benefício deste Edital, mediante:

a) solicitação formal do discente por meio da inscrição no Sistema de Gestão Unificada de Recursos Institucionais – GURI, pelo endereço https://guri.unipampa.edu.br/, selecionando o Edital nº XX/2020 - Apoio Emergencial - Pandemia COVID-19;

b) anexação da documentação exigida para comprovação da situação socioeconômica, de acordo com o Anexo 1, de forma digitalizada, pelo Sistema GURI, durante o processo de inscrição.

5.1.1. Os inscritos no Edital Unipampa nº 13/2020, do Programa de Apoio ao Ingressante, que já realizaram a entrega da documentação junto ao Núcleo de Desenvolvimento Educacional (NuDE) do seu campus, NÃO NECESSITAM anexar a documentação comprobatória de renda via Sistema, podendo o avaliador solicitar documentos adicionais que possibilite a aferição do Índice Socioeconômico.

5.1.2. Os discentes ingressantes na Universidade pelo Processo Seletivo SiSU 2020, pelo regime de cotas, nas linhas L1, L2, L9 e L10, também NÃO NECESSITAM anexar a documentação comprobatória de renda via sistema, uma vez que será utilizada a documentação apresentada no processo de matrícula, podendo o avaliador solicitar documentos adicionais que possibilite a aferição do Índice Socioeconômico.

5.2. Será indeferida a solicitação que apresente documentação incompleta, com cópias ilegíveis e/ou que denote incoerência dos dados.

 

6. DA SELEÇÃO​

6.1. A avaliação socioeconômica e/ou aferição do Índice Socioeconômico será realizada por equipe técnica, formada por profissionais do Núcleo de Desenvolvimento Educacional da UNIPAMPA, com o respaldo da Equipe da PRAEC, com base na documentação apresentada e considerando os critérios estabelecidos neste Edital e na Resolução Consuni/Unipampa n.º 84/2014.

6.2. A equipe técnica poderá, a qualquer tempo, realizar contato via e-mail institucional para solicitar esclarecimentos e/ou documentos adicionais para dirimir dúvidas.

6.3 Em caso de indeferimento na etapa de seleção, o discente poderá encaminhar pedido de recurso para o e-mail praecrecursos@unipampa.edu.br, conforme MODELO 1, disponibilizado no site da PRAEC/UNIPAMPA, no seguinte link: https://sites.unipampa.edu.br/praec/files/2019/01/modelo-1-formulario-para-interposicao-de-recurso.pdf, no prazo estipulado no item 9.5 deste Edital.

6.4. Os recursos serão analisados por Comissão Especial de Recursos, indicada pela PRAEC. A esta etapa, se seguirá à divulgação final dos resultados.

 

7. DA CONCESSÃO E DO PAGAMENTO DOS AUXÍLIOS

7.1. A concessão dos auxílios deste Edital possui caráter emergencial e específico, por isso não garante o acesso aos demais Programas de Assistência Estudantil da Unipampa.

7.2. Em caso de deferimento, o discente selecionado deverá informar o CPF e uma conta corrente, de qualquer instituição bancária, da qual seja o titular, no prazo estipulado no item 9.7 do cronograma deste Edital. Não será aceita conta poupança.

7.3. O Apoio Emergencial não é acumulável com benefícios do Plano de Permanência e/ou qualquer outra modalidade do Programa de Apoio Emergencial.

 

8. DOS CRITÉRIOS DE SELEÇÃO E DO CÁLCULO DO ÍNDICE SOCIOECONÔMICO​

8.1. Serão ponderados os seguintes fatores para fins de comprovação da situação de vulnerabilidade socioeconômica e seleção dos discentes inscritos neste Edital:

a) renda bruta familiar mensal (calculada nos termos da Portaria Normativa MEC n.º 18, de 11 de outubro de 2012, Capítulo III, Seção II);

b) número de dependentes da renda do grupo familiar; e

c) fator agravante da situação socioeconômica do discente.

 

8.1.1. Para o cálculo do ISE, utiliza-se a fórmula-base:

 

8.2. Como fatores agravantes da situação socioeconômica do discente, consideram-se:

a) recebimento de benefícios sociais (tais como Bolsa Família e/ou Benefício de Prestação Continuada) pelo discente ou componente do grupo familiar;

b) pagamento de aluguel (será considerado somente o aluguel pago pelo grupo familiar na cidade de origem do discente);

c) doença crônica comprovada do discente ou componente do grupo familiar;

d) situação de desemprego de componente do grupo familiar (em período inferior a 1 (um) ano) em relação à data do protocolo de inscrição; e

e) ocorrência de óbito de provedor do grupo familiar (em período inferior a um ano, em relação à data do protocolo de inscrição).

8.2.1. Cada modalidade de agravante é contabilizada apenas uma vez, podendo-se chegar, no máximo, a 6 (seis) agravantes, conforme a Tabela 1.

8.2.2. Quanto maior a quantidade de agravantes, menor o fator e maior a vulnerabilidade, conforme a Tabela 2.

8.3. Para fins de cálculo do ISE, o valor do salário-mínimo vigente é de R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais).

8.4. Quanto menor o resultado obtido com a fórmula, menor é o índice socioeconômico e maior a vulnerabilidade social, tendo este discente a preferência neste processo.

 

Tabela 1 – Nome do Agravante e o Peso

Agravantes

Peso

Agravante

Aluguel

1,0

1

Problema de Saúde Grave

1,0

1

Desemprego

1,0

1

Óbito do Mantenedor

1,0

1

Bolsa Família/BPC

2,0

2

 

Tabela 2 - Agravantes e Valor do Fator

Total de Agravantes

Valor do Fator

0

1,0

1

0,8

2

0,6

3

0,5

4

0,4

5

0,3

6

0,2

 

9. DO CRONOGRAMA​

9.1. Publicação do Edital: 20/3/2020.

9.2. Inscrições e entrega das documentações: 20/3/2020 a 27/3/2020.

9.3. Processo Seletivo: até 1º/4/2020.

9.4. Divulgação dos Resultados Preliminares: 2/4/2020.

9.5. Recebimento de pedidos de recurso: 3/4/2020, até as 23h59min.

9.6. Divulgação Final dos Resultados: até 7/4/2020.

9.7. Entrega dos dados bancários dos discentes contemplados: até 9/4/2020.

 

10. DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS​

10.1. A documentação dos discentes inscritos neste processo seletivo deverá ser arquivada no Núcleo de Desenvolvimento Educacional do respectivo campus.

10.2. A emissão de declaração falsa está sujeita às penalidades previstas no artigo 299, do Código Penal – Decreto Lei nº 2.848/40.

 

Bagé, 20 de março de 2020.

 

Roberlaine Ribeiro Jorge

Reitor

ANEXO 1 – DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA

 

ORIENTAÇÕES IMPORTANTES:

 

1. A apresentação de todos os documentos solicitados nas categorias em que o grupo familiar se enquadra é indispensável para compor o deferimento da solicitação.

2.  Por grupo familiar entende-se a unidade nuclear composta por uma ou mais pessoas, eventualmente ampliada por outras pessoas que contribuam para o rendimento ou tenham suas despesas atendidas por aquela unidade familiar.

3.   Em atendimento ao previsto na Lei n.º 13.726, de 8 de outubro de 2018, e no Decreto n.º 9.094, de 17 de julho de 2017, que dispõe sobre a simplificação do atendimento prestado aos usuários dos serviços públicos, ratifica a dispensa do reconhecimento de firma e da autenticação em documentos produzidos no País, fica dispensado o reconhecimento de assinatura em cartório das declarações apresentadas ao processo de inscrição regido por este Edital, porém é necessário que o discente entregue a declaração substitutiva de reconhecimento de assinatura em cartório, conforme Modelo 6 ou Modelo 7, disponibilizados no site da PRAEC/UNIPAMPA.

4. Não há necessidade de autenticação nas cópias dos documentos solicitados.

5.  Não é necessária a apresentação de cópias dos documentos de identificação das testemunhas das declarações apresentadas para o processo seletivo.

6. Os modelos das declarações solicitadas neste Edital, estão disponíveis no site da PRAEC/UNIPAMPA, no link: https://sites.unipampa.edu.br/praec/modelos-de-declaracoes/.

7. É obrigatória:

a) a comprovação de renda de todos os integrantes do grupo familiar maiores de 16 anos, sendo que para os menores de 16 anos, tal obrigação se restringe aos que exercem atividades remuneradas;

b) a apresentação de todos os documentos comprobatórios de rendimentos de todas as fontes de renda (ou da ausência destes) de todos os membros da família (inclusive do próprio discente solicitante).

8. Será indeferida a inscrição cuja renda familiar mensal seja declarada igual a “zero”.

9. A apresentação de comprovantes de recebimento de Pensão Alimentícia, por si só, não constitui comprovação de renda (ou ausência desta). Dessa forma, aquele que comprove receber pensão deve apresentar os documentos comprobatórios de sua situação sócio-ocupacional.

10. A forma de apuração da renda familiar e renda per capita se dará conforme o Anexo 2, deste Edital.

 

LISTAGEM DOS DOCUMENTOS A SEREM ENTREGUES:

 

A – COMPOSIÇÃO FAMILIAR (apresentar os documentos conforme a sua situação familiar):

a) Certidão de Nascimento ou documento contendo foto, número do RG e CPF dos componentes do grupo familiar menores de 18 anos (e/ou Termo de Guarda);

b) documento de identificação contendo foto, número do RG e CPF dos componentes do grupo familiar maiores de 18 anos;

c) documento de identificação contendo foto, número do RG e CPF do discente;

d) Termo de Guarda, Tutela ou Curatela, se pertinente;

e) Certidão de Óbito dos pais, do cônjuge ou do companheiro/a.

 

A.1. SE O DISCENTE FOR EMANCIPADO:

a) documento que comprove a situação de cessação da incapacidade, aos menores de dezoito anos, nos termos do artigo 5º, do Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.406/2002);

b) comprovação de fonte de renda atual, conforme documentação exigida neste Edital.

 

A.2. SE O DISCENTE E/OU RESPONSÁVEIS FOREM CASADOS:

a) Certidão de Casamento dos pais e/ou do discente; ou

b) Declaração de União Estável ou Declaração assinada pelo casal, conforme Modelo 8, disponibilizado no site da PRAEC/UNIPAMPA.

 

A.3. SE O DISCENTE E/OU SEUS RESPONSÁVEIS FOREM SEPARADOS OU DIVORCIADOS:

a) Certidão de casamento com Averbação do Divórcio dos pais e/ou do discente;

b) Declaração de Separação, no caso de separação não legalizada, conforme Modelo 9, disponibilizado no site da PRAEC/UNIPAMPA.

 

B – COMPROVAÇÃO DE RENDA:

a) Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS –, para todos os componentes do grupo familiar maiores de 16 anos, a ser apresentada da seguinte forma:

1) CTPS: Cópia da folha de identificação (que contém a foto), frente e verso, da página contrato de trabalho vigente ou do último contrato registrado e da página subsequente que deve estar em branco. Caso o discente e/ou outro componente do grupo familiar não possua Carteira de Trabalho e Previdência Social, deverá preencher a declaração de que não possui carteira de trabalho, conforme modelo 17, disponibilizado no site da PRAEC/ UNIPAMPA;

2) em caso de documento digital (documento em formato digital, criado pelo Ministério da Economia, como forma de substituição do documento físico), o candidato deverá apresentar cópia da folha de identificação e da página do contrato de trabalho vigente ou do último contrato registrado.

b) as famílias unipessoais deverão apresentar extratos bancários dos últimos 3 (três) meses;

c) todos os componentes do grupo familiar que efetuam Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física apresentada à Receita Federal deverão apresentar cópia completa, incluindo declaração de bens e direitos, com o recibo de entrega, da última Declaração.

 

DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA CONFORME SITUAÇÃO SÓCIO-OCUPACIONAL:

 

B.1. NÃO TRABALHA /DO LAR:

a) declaração pessoal, constando que não exerce nenhuma atividade esporádica (“bico”), atestada por três testemunhas devidamente identificadas (CPF e Identidade), conforme modelo 18, disponibilizado no site da PRAEC/UNIPAMPA.

 

B.2. ASSALARIADO/CARTEIRA ASSINADA/SERVIDOR PÚBLICO:

a) cópia dos três últimos contracheques ou Declaração Salarial em papel timbrado com carimbo contendo CNPJ da empresa.

1. Caso não haja disponibilidade dos três últimos contracheques, em virtude de ingresso recente em contrato de trabalho, serão admitidos os dois últimos ou o último.

2. Caso no único contracheque disponível, em virtude de ingresso recente em contrato de trabalho, conste remuneração referente a quantidade de dias inferior ou superior a 30, será feito cálculo proporcional ou admitida Declaração Salarial da empresa contratante, conforme indicado na alínea “a”.

 

B.3. ECONOMIA INFORMAL (Trabalho sem vínculo e/ou aquele que faz “bico”/trabalhador comissionado):

a) declaração pessoal, constando a atividade exercida e o rendimento mensal, atestada por 3 testemunhas devidamente identificadas (CPF, RG), conforme Modelo 19, disponibilizado no site da PRAEC/UNIPAMPA. No caso de trabalhador comissionado, a declaração deve ser prestada/assinada pela fonte pagadora da comissão;

b) se pertinente, declaração do tomador de serviços, na qual conste a atividade exercida, bem como o valor pago e a periodicidade da prestação de serviço.

 

B.4. AUTÔNOMOS:

a) Declaração Comprobatória de Rendimentos (DECORE), emitida no site do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), dos últimos dois meses, feita por contador regularmente inscrito no CRC;

b) última guia de recolhimento do INSS, quando contribuir com o mesmo.

 

B.5. APOSENTADO E/OU PENSIONISTA:

a) dois últimos comprovantes do benefício de órgão previdenciário privado ou público, nos quais conste o valor bruto recebido;

b) desde que a aposentadoria não seja por invalidez, ou que o aposentado tenha mais de 75 anos, declaração pessoal, constando que não exerce nenhuma atividade esporádica (“bico”), conforme Modelo 18, disponibilizado no site da PRAEC/UNIPAMPA;

c) ao aposentado por invalidez é dispensada a apresentação de cópias da CTPS;

d) caso o aposentado ou pensionista execute outra atividade ocupacional enquadrada em qualquer uma das outras modalidades previstas nos itens B.2., B.3., B.4., B.7., B.8. ou B.9., deverá apresentar também a documentação prevista na alínea em que se enquadrar.

 

B.6. DESEMPREGADO (assim considerado aquele que atualmente receba seguro desemprego):

a) comprovante de recebimento de seguro-desemprego.

 

B.7. PRODUTOR RURAL:

a) declaração emitida pela EMATER local ou em Cooperativas ou Associações sobre a produção anual da terra com renda mensal ou anual (para produtores rurais, proprietários ou arrendatários). Serão aceitas também notas fiscais mensais da Cooperativa comprando a produção do agricultor. Caso não possua os documentos deste item, cópia das notas do bloco do produtor (últimas 3 emitidas);

b) cópia completa da última declaração do ITR (Imposto Territorial Rural), com recibo de entrega, se proprietário/arrendatário rural (sitiante ou fazendeiro);

c) Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF). Caso seja participante do Programa, acrescentar cópia do comprovante emitido pela instituição financeira responsável ou carimbada pela EMATER.

 

B.8. EMPRESÁRIO (não optante pelo simples nacional):

a) Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica do último ano (IRPJ).

 

B.9. EMPRESÁRIO/MICROEMPRESÁRIO/MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL INSCRITO NO SIMPLES NACIONAL:

a) a comprovação de renda para o microempresário (ME) se dará com a DEFIS (Declaração Anual de Informações Sociais e Fiscais) do ano anterior e do extrato de faturamento do último mês corrente, gerado no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional;

b) a comprovação de renda para o MEI (Microempreendor Individual) se dará com a Declaração Anual de Faturamento do Microempreendedor Individual (SIMEI) do ano anterior.

 

B.10. ESTÁGIO REMUNERADO:

a) termo ou contrato de estágio, contendo o valor recebido e duração do estágio.

 

B.11. BENEFICIÁRIOS DE BOLSAS INTERNAS (ENSINO, PESQUISA OU EXTENSÃO) OU EXTERNAS:

a) atestado, declaração ou contrato expedido pelo órgão de concessão ou orientador, que comprove o vínculo com a bolsa.

 

B.12. PENSÃO ALIMENTÍCIA (é obrigatória a apresentação para todos os membros do grupo familiar menores de 24 anos, filhos de pais separados):

Caso ocorra pagamento de Pensão:

a) declaração de recebimento de pensão alimentícia emitida por quem recebe, conforme Modelo 12 A (para maiores de 18 anos), disponibilizado no site da PRAEC/UNIPAMPA, ou Modelo 12 B (para menores de 18 anos), na qual conste o valor da Pensão, ou comprovação de recebimento por decisão judicial; ou

b) declaração de quem paga a Pensão Alimentícia, na qual conste o valor da Pensão, conforme Modelo 10, disponibilizado no site da PRAEC/UNIPAMPA.

Caso não ocorra pagamento de Pensão:

a) declaração de que não recebe pensão, conforme Modelo 11 A (para maiores de 18 anos), ou conforme Modelo 11 B (no caso de menores de 18 anos), disponibilizado no site da PRAEC/UNIPAMPA.

 

B.13. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIOS SOCIAIS (Benefício de Prestação Continuada – BPC – ou Bolsa Família – BF):

a) extrato bancário ou do INSS, para comprovação de recebimento do BPC;

b) extrato bancário para a comprovação de recebimento de Bolsa Família.

 

B.14. RENDA PROVENIENTE DE OUTRAS FONTES:

a) renda proveniente de aluguel(éis): apresentar declaração do(s) valor(es) recebido(s) pelo(s) aluguel(éis) de imóvel(eis), conforme Modelo 20, disponibilizado no site da PRAEC/UNIPAMPA, e cópia(s) do(s) contrato(s) de aluguel(éis);

b) rendimentos de aplicações financeiras. Apresentar o extrato da aplicação, com o valor aplicado e o rendimento mensal.

 

C – COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO PATRIMONIAL E DE RESIDÊNCIA:

Apresentar documentos que comprovem a situação de moradia onde reside o discente e/ou seu grupo familiar, bem como, comprovação de propriedade de bens móveis e imóveis do discente e/ou componente(s) do grupo familiar. A documentação deve ser apresentada conforme a situação, sendo exigido para:

 

C.1. IMÓVEL PRÓPRIO:

a) cópia da folha de identificação do carnê de pagamento do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) ou do comprovante de isenção do IPTU.

 

C.2. IMÓVEL FINANCIADO:

a) contrato do financiamento do imóvel ou instrumento particular de compra e venda registrado em cartório.

 

C.3. IMÓVEL ALUGADO:

a) contrato de aluguel ou declaração original do proprietário do  imóvel (locador), ou da imobiliária, no qual conste o  valor pago  mensalmente, conforme Modelo 13, disponibilizado no site da PRAEC/UNIPAMPA;

 b) em caso de dois ou mais discentes dividirem o aluguel de imóvel: declaração de coabitação do imóvel, conforme Modelo 14, disponibilizado no site da PRAEC/UNIPAMPA, bem como cópia do contrato de aluguel.

 

C.4. IMÓVEL DE POSSE OU OCUPAÇÃO:

a) documento comprobatório da posse ou declaração de que seja oriundo de ocupação, conforme Modelo 15, disponibilizado no site da PRAEC/UNIPAMPA.

 

C.5. IMÓVEL CEDIDO:

a) documento comprobatório da cedência ou declaração original, conforme Modelo 16, disponibilizado no site da PRAEC/UNIPAMPA.

 

C.6. OUTRO IMÓVEL ALÉM DO UTILIZADO COMO MORADIA:

a) cópia da folha de identificação do carnê de pagamento do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) ou comprovante de isenção do IPTU.

 

C.7. PROPRIEDADE RURAL:

a) carnê de pagamento do Imposto Territorial Rural (ITR) dos imóveis pertencentes ao grupo familiar.

 

C.8. BENS MÓVEIS (ex.: carros, motocicletas, etc.):

a) apresentar cópia do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) e/ou Certidão de Propriedade emitida pelo respectivo Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN).

 

C.9. COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO DE RESIDÊNCIA:

a) apresentar documentos que comprovem a situação de moradia do discente e do seu grupo familiar, mediante entrega de cópia de conta atualizada de luz, internet, água, telefone, cartão de crédito e/ou demais correspondências bancárias em nome do discente beneficiário (cópia), tanto da residência na cidade de origem quanto na cidade-sede do campus. Caso o documento de comprovação de residência não esteja em nome do beneficiário a comprovação deve ser complementada por declaração de residência (o comprovante apresentado deve constar em nome do proprietário do imóvel e/ou de seu locador/morador).

           

D - SITUAÇÃO ACADÊMICA:

D.1. O candidato deverá apresentar comprovante de matrícula atualizado (expedição e/ou consulta de responsabilidade do NUDE), a partir do qual o discente deverá comprovar:

D.1.1 Declaração de que está cursando a primeira graduação, ou seja, de que não concluiu outro curso de graduação conforme Modelo 3, disponibilizado no site da PRAEC/UNIPAMPA.

 

E – OUTROS:

E.1. Atestado Médico do discente e/ou do integrante do grupo familiar que apresentar doença grave, crônica e/ou incapacitante, em como o tipo de tratamento (cópia).

E.2. Atestado Médico do discente e/ou do integrante do grupo familiar, que comprove deficiência (cópia ou original) ou declaração de outra instituição que atenda o familiar (original).

E.3. Declaração substitutiva do reconhecimento de assinatura em cartório conforme Modelo 6 ou Modelo 7, disponibilizados no site da PRAEC/UNIPAMPA.

 

 

 

ANEXO 2

PARÂMETROS PARA CÁLCULO DA RENDA FAMILIAR E RENDA PER CAPITA

 

A renda bruta mensal, familiar e per capita, será aferida de acordo com o seguinte procedimento:

 

1. Para o trabalhador assalariado (CLT /Celetista/Servidor Público):

I - calcula-se a soma dos rendimentos brutos auferidos por todas as pessoas da família a que pertence o estudante (verificado nos contracheques/holerites), levando-se em conta, no mínimo, os três meses anteriores à data da entrega da documentação do estudante no processo seletivo da instituição federal de ensino para o recebimento de auxílios permanência;

II - calcula-se a média mensal dos rendimentos brutos apurados após a aplicação do disposto no inciso I do caput; e

III - divide-se o valor apurado após a aplicação do disposto no inciso II do caput pelo número de pessoas da família do estudante (cálculo da renda per capita).

§ 1º No cálculo referido no inciso I do caput, serão computados os rendimentos de qualquer natureza percebidos pelas pessoas da família, a título regular ou eventual, inclusive aqueles provenientes de locação ou de arrendamento de bens móveis e imóveis.

§2º No caso de haver apenas dois últimos contra cheques, em virtude de ingresso recente em contrato de trabalho, será utilizada a média simples dos dois; no caso de haver apenas um contracheque, referente ao último mês, em virtude de ingresso recente em contrato de trabalho, será utilizado o salário bruto de mês cheio. Caso, no contracheque/holerite, conste apenas rendimentos referente a 15 dias, o valor bruto será multiplicado por dois. Caso seja inferior a 15 dias, apresentar declaração salarial elaborada pela empresa em documento timbrado.

§ 3º Estão excluídos do cálculo de que trata o §1º:

I - os valores percebidos a título de:

a) auxílios para alimentação e transporte;

b) diárias e reembolsos de despesas;

c) adiantamentos e antecipações de meses futuros;

d) estornos e compensações referentes a períodos anteriores;

e) indenizações decorrentes de contratos de seguros;

f) indenizações por danos materiais e morais por força de decisão judicial; e

II - os rendimentos percebidos no âmbito dos seguintes programas:

a) Programa de Erradicação do Trabalho Infantil;

b) Programa Agente Jovem de Desenvolvimento Social e Humano;

c) Programa Bolsa Família e os programas remanescentes nele unificados;

d) Programa Nacional de Inclusão do Jovem - Pró-Jovem;

e) Auxílio Emergencial Financeiro e outros programas de transferência de renda destinados à população atingida por desastres, residente em Municípios em estado de calamidade pública ou situação de emergência;

f) férias e 13º salário; e

g) demais programas de transferência condicionada de renda, implementados por Estados, Distrito Federal ou Municípios.

 

2. Para empresário individual (EMEI), microempresário e empresário:

I - a comprovação de renda para o EMEI se dará com a declaração anual de faturamento do microempreendedor individual (SIMEI) do ano anterior. Para o prestador de serviços, o valor total anual dividido por 12 meses, será a renda mensal. Para o EMEI do ramo de revenda de produtos, 20% do valor total de faturamento bruto anual, dividido por 12, será a renda mensal. Não havendo as saídas e somente as entradas, em virtude da isenção da emissão de nota fiscal por parte do EMEI, 20% do valor total das entradas.

II - a comprovação de renda para o microempresário (ME) se dará com a DEFIS (Declaração Anual de Informações Sociais e Fiscais), antigo DASN (Declaração Anual do Simples Nacional), do ano anterior e do extrato de faturamento do último mês corrente, gerado no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional. Para o prestador de serviços, 32% do valor total anual dividido por 12 meses, será a renda mensal do sócio (lucros isentos) proporcional ao percentual de participação no capital social da empresa, mais o pró-labore declarado. Para o ramo de indústria/comércio/revenda de produtos, será adotada a mesma forma de cálculo acima, mas 20% do faturamento bruto anual dividido por 12 meses será a renda mensal do sócio (lucros isentos) proporcional ao percentual de participação no capital social da empresa mais pró-labore declarado.

III – para o empresário que não faz parte do Simples Nacional, é considerada como renda mensal os rendimentos tributáveis na Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física, somados aos lucros isentos, caso existam, divididos por 12.

IV – o valor mensal ou médio mensal será dividido pelo número de pessoas integrantes do grupo familiar para o cálculo da renda per capita.

§1º As disposições dos inciso I e II do caput baseiam-se em instruções normativas da Receita Federal do Brasil.

§2º Os valores mensais para fins da renda mensal a que se refere o inciso I do caput não serão inferiores a 1 (um) salário mínimo mensal vigente.

§3º Os critérios previstos no inciso II do caput serão utilizados caso o microempresário somente declare valores de pró-labore dentro do limite de isenção do Imposto de Renda ou valores de pró-labore incompatíveis com o porte da empresa e faturamento.

§4º Só será aceito como renda mensal, na hipótese de incidência do disposto no inciso II do caput, os valores de pró-labore oficial caso não existam nenhum faturamento na declaração DEFIS do ano anterior e no extrato de faturamento do último mês, no qual mostra o faturamento acumulado dos últimos 12 meses. Dessa forma, os valores mensais para fins de renda mensal não serão inferiores a 1 (um) salário mínimo mensal vigente.

§5º No caso de lucros isentos a que se refere o inciso II do caput, declarados no Imposto de Renda Pessoa Física, recebidos da Pessoa Jurídica, na qual seja sócio, serão considerados, como rendimentos salariais, o valor total dividido por 12 meses, mesmo que, na declaração de Imposto de Renda Pessoa Física, seja declarado apenas 1 salário mínimo mensal a título de pró-labore.

§6º No cálculo da renda mensal de que trata o inciso II do caput serão somados os valores de pró-labore oficial mais os lucros isentos, divididos por 12.

§7º No caso de o cálculo da renda mensal do sócio a que se refere o inciso II do caput dar um resultado inferior a 1 (um) salário mínimo, o valor considerado mensal será o pró-labore de 1 (um) salário mínimo vigente.

 

3. Para o Produtor Rural:

I - declaração emitida pela EMATER local ou em Cooperativas ou Associações sobre a produção anual da terra com renda mensal ou anual (para produtores rurais, proprietários ou arrendatários). Podem ser notas fiscais mensais da Cooperativa comprando a produção do agricultor. Caso não possua esses documentos, poderá apresentar cópia das notas do bloco do produtor (últimas 3 emitidas do ano anterior). Caso a declaração apresentada seja anual, o valor será dividido por 12; caso seja mensal, a média dos últimos 3 meses. No caso de apresentação de notas fiscais, o somatório total delas dos últimos 3 meses será dividido por 3, para a média mensal.

II - na Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), apresentada pelo produtor rural, será considerado o lucro total do produtor rural (receitas menos despesas), legalmente declaradas, no qual o valor de lucro anual será dividido por 12, para a média mensal. Caso o produtor declare apenas as receitas e não declare as despesas, as receitas serão consideradas como salário anual.

III - O valor mensal ou médio mensal será dividido pelo número de pessoas integrantes do grupo familiar para o cálculo da renda per capita.

 

4. Economia Informal (trabalho sem vínculo e/ou aquele que Faz “bico”):

I. para família unipessoal: cópia do extrato bancário dos últimos 3 meses (conta corrente e poupança).

Parágrafo único. A presença de depósitos mensais sistemáticos na conta serve como comprovante de que o discente não depende de sua própria geração de renda, obrigando-o a apresentar documentação dos membros da família mantenedores.

 

5. Autônomos:

I - cópia completa, incluindo declaração de bens e direitos, com recibo de entrega, da Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (as últimas duas apresentadas à Receita Federal), se efetua declaração de Imposto de Renda. O valor anual será divido por 12, para fins de renda média mensal;

II - o valor mensal ou média mensal será dividido pelos membros do grupo familiar para o cálculo da renda per capita.

 

6. Aposentado e/ou Pensionista:

I – dois últimos comprovantes do benefício de órgão previdenciário privado ou público;

II – cópia completa, incluindo declaração de bens e direitos, com recibo de entrega, da Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (a última apresentada à Receita Federal), se efetuada a declaração de Imposto de Renda.

§1º A média dos 2 meses será considerada para fins de cálculo salarial e seu resultado, dividido pelos membros do grupo familiar, para fins de cálculo de renda per capita.

§2º É considerado o valor bruto dos benefícios e não o líquido (onde existe desconto de empréstimo consignado, previdência e outras deduções que venham a constar).

 


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Documento assinado eletronicamente por ROBERLAINE RIBEIRO JORGE, Reitor, em 20/03/2020, às 09:49, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Referência: Processo nº 23100.004775/2020-83 SEI nº 0270947